De acordo com a lei de regência das sociedades anônimas, o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar
Anão poderá ultrapassar o capital social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Bnão poderá ultrapassar o capital social, sendo que, atingindo esse limite, a Diretoria ou o Conselho de Administração, se houver, deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Cpoderá ultrapassar o capital social, desde que haja previsão no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a Diretoria ou o Conselho de Administração, se houver, deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Dpoderá ultrapassar o capital social, desde que não haja vedação no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Epoderá ultrapassar o capital social, independentemente de previsão no estatuto social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
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GabaritoA — não poderá ultrapassar o capital social, sendo que, atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
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Reservas de lucros – Limite e destino do excesso (Lei 6.404/1976, art. 199)
Gabarito: letra A. O art. 199 da Lei das S.A. estabelece que o saldo das reservas de lucros (exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar) não pode ultrapassar o capital social. Quando esse limite é atingido, a assembleia geral delibera sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital ou na distribuição de dividendos. As demais alternativas erram ao inverter a regra do limite ou ao atribuir a decisão a órgão diverso da assembleia.
Art. 199Lei-6404
Art. 199 — "O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do limite: a lei diz não poderá ultrapassar, mas as alternativas C, D e E afirmam que poderá ultrapassar (com ou sem condições). Outra troca é o órgão decisor: a lei determina que a assembleia delibera, mas as alternativas B e C atribuem essa competência à Diretoria ou ao Conselho de Administração. Fique atento a essas duas inversões clássicas.
Reservas de lucros (art. 199, LSA)
1Limite
Não pode ultrapassar o capital social
2Exceções (não entram no limite)
Contingências
Incentivos fiscais
Lucros a realizar
3Excesso (atingiu o limite)
Quem decide: Assembleia Geral
Destinações possíveis
Integralização do capital
Aumento do capital
Distribuição de dividendos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 199: o saldo das reservas não pode ultrapassar o capital e, se isso ocorrer, a assembleia delibera sobre as três destinações possíveis. Perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que não pode ultrapassar, mas erra o órgão competente: a lei determina que a assembleia delibera, não a Diretoria ou o Conselho de Administração. A troca de competência torna a alternativa falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: afirma que o saldo poderá ultrapassar (quando a lei diz o contrário) e ainda atribui a deliberação à Diretoria ou Conselho. Não há previsão estatutária que permita ultrapassar o limite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro no limite: diz que o saldo poderá ultrapassar desde que não haja vedação no estatuto. O art. 199 é imperativo: não pode ultrapassar, independentemente do que dispuser o estatuto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro no limite: afirma que o saldo poderá ultrapassar independentemente de previsão estatutária. Nova violação ao comando do art. 199, que proíbe o excesso.
Conclusão: A única alternativa que se alinha integralmente ao art. 199 da Lei 6.404/1976 é a letra A.