Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc063418
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito:I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta;II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento;III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Atodas as situações constituem meios coercitivos para o pagamento de tributos, o que é vedado.
Btodas as situações revelam formas lícitas de atuação dos agentes de fiscalização.
Cas situações I e III são inadmissíveis, por configurarem limitações ao tráfego de bens por meio da cobrança de tributos, ao passo que a situação II é lícita, por estar amparada em processo administrativo em andamento.
Da situação II é inadmissível, por configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, sendo lícitas as situações I e III, diante de sua transitoriedade e finalidades legítimas.
Ea situação I configura limitação indevida ao exercício profissional e a situação II, sanção política, sendo ambas vedadas, ao passo que a situação III revela conduta condizente com a formação de instrumento idôneo para a cobrança de tributo.
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GabaritoD — a situação II é inadmissível, por configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, sendo lícitas as situações I e III, diante de sua transitoriedade e finalidades legítimas.
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Limitações ao poder de tributar e apreensão de mercadorias
Gabarito: letra D. A situação II é inadmissível por configurar meio coercitivo para pagamento de tributos (sanção política), enquanto as situações I e III são lícitas por terem caráter transitório e finalidades legítimas de fiscalização. O STF firma que a apreensão de mercadorias para cobrança de débitos tributários é vedada, mas permitida para verificação de documentação ou constatação de irregularidades (como diferença de peso).
A questão testa a compreensão das chamadas sanções políticas – medidas indiretas que o Estado utiliza para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, como a retenção de mercadorias. O art. 150, V, da CF/88 veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. O STF, em reiterada jurisprudência, considera que a apreensão de bens para forçar o pagamento de débitos tributários viola essa vedação, exceto quando se trata de medida fiscalizatória legítima e transitória.
Situação
Descrição
Licitude
Fundamento
I
Apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até comprovação da legitimidade da posse
Lícita
Medida fiscalizatória transitória; STF (RE 627.812, Tema 356) e CF/SP art. 163, §7º
II
Apreensão e retenção de mercadorias por débitos tributários do remetente, com processo administrativo em andamento
Ilícita
Sanção política; STF veda coerção indireta para pagamento de tributos
III
Apreensão e retenção de mercadorias para lavratura de auto de infração e multa por diferença de peso
Lícita
Medida fiscalizatória legítima e transitória; constatação de irregularidade na mercadoria
Apreensão de mercadorias
1Lícita (fiscalização)
I — Falta de documentação
Retenção temporária
Comprovação de posse
III — Diferença de peso
Lavratura de auto de infração
Imposição de multa
2Ilícita (sanção política)
II — Débitos tributários
Coerção indireta
Execução fiscal é o meio próprio
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Item I — ✅ Apreensão por falta de documentação fiscal
É lícita. A ausência de documentação fiscal idônea autoriza a retenção temporária até a comprovação da legitimidade da posse. Trata-se de medida de fiscalização, não de cobrança. O art. 163, §7º, da Constituição do Estado de São Paulo expressamente prevê que "não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea". Esse entendimento é pacífico no STF (RE 627.812, Tema 356).
Item II — ❌ Apreensão por débitos tributários do remetente
É ilícita. A retenção de mercadorias para forçar o pagamento de débitos tributários de operações anteriores, ainda que em processo administrativo, configura sanção política. O STF veda expressamente essa prática, pois o Estado dispõe de meios próprios para cobrança do crédito (execução fiscal), não podendo utilizar a apreensão como coerção indireta. A situação II é, portanto, inadmissível.
Item III — ✅ Apreensão para lavratura de auto de infração por diferença de peso
É lícita. A constatação de irregularidade na mercadoria (diferença de peso) autoriza a retenção para lavratura do auto de infração e imposição de multa. A medida é transitória e visa à apuração da infração, não ao pagamento de tributo. O STF admite a apreensão para fins de fiscalização e imposição de penalidades, desde que não seja empregada como meio de cobrança.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta. Nem todas as situações são meios coercitivos para pagamento de tributos; I e III são medidas fiscais legítimas.
Alternativa B — ❌ Incorreta. A situação II é ilícita.
Alternativa C — ❌ Incorreta. A situação I é lícita (não é inadmissível), e a situação II é ilícita (não é lícita).
Alternativa D — ✅ Correta. A situação II é inadmissível (sanção política); I e III são lícitas (transitórias e com finalidades legítimas).
Alternativa E — ❌ Incorreta. A situação I não configura limitação indevida ao exercício profissional; a III não é instrumento idôneo para cobrança de tributo, mas sim para imposição de multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a apreensão por débito (II) como se fosse uma medida fiscal lícita, quando na verdade é sanção política. Já as situações I e III, embora envolvam retenção, são legítimas por terem finalidade fiscalizatória. A chave é distinguir: apreensão para verificar regularidade (lícita) × apreensão para cobrar dívida (ilícita).
Gabarito: letra D — apenas a situação II é inadmissível.