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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc063421
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Proposta de emenda à Constituição do Estado do Amapá, subscrita por um por cento do eleitorado estadual, visa a estabelecer que cometem crime de responsabilidade o Governador e os Secretários de Estado que deixarem de apresentar declaração de bens no ato de posse e ao término do exercício dos respectivos cargos, sendo permitido a todo cidadão denunciá-los, perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposta
  1. Aserá admissível, desde que o eleitorado que a subscreveu esteja distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles.
  2. Bé inadmissível, pois não há, no processo legislativo federal, iniciativa popular para proposta de emenda constitucional, regra de observância obrigatória no âmbito do processo legislativo estadual.
  3. Cinvade competência da União, tanto para definir os crimes de responsabilidade como para estabelecer as normas de processo e julgamento respectivas.
  4. Dinvade competência da União para definir os crimes de responsabilidade, embora seja de competência do Estado estabelecer as normas de processo e julgamento de suas autoridades por crime de responsabilidade.
  5. Einvade competência da União para estabelecer as normas de processo e julgamento por crime de responsabilidade, embora seja de competência do Estado definir os crimes de responsabilidade de suas autoridades.
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GabaritoC — invade competência da União, tanto para definir os crimes de responsabilidade como para estabelecer as normas de processo e julgamento respectivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Crimes de Responsabilidade e Competência Legislativa

Gabarito: letra C. A proposta de emenda à Constituição estadual que visa tipificar crimes de responsabilidade e estabelecer normas de processo e julgamento para Governador e Secretários invade a competência privativa da União tanto para definir tais infrações quanto para regular o respectivo processamento. É pacífico no STF que ambas as matérias são reservadas à União, não podendo ser disciplinadas por Estado-membro (STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT, entre outras).

A banca testa o conhecimento sobre a repartição constitucional de competências, especialmente em matéria penal e de responsabilidade política. A autonomia dos Estados (CF, art. 18) não os autoriza a legislar sobre crimes de responsabilidade, pois estes são, na essência, matéria de direito penal – de competência privativa da União (CF, art. 22, I). Da mesma forma, as normas de processo e julgamento por crime de responsabilidade são fixadas pela União (Lei nº 1.079/1950 e CF, arts. 51 e 52).

Alternativa

Posição sobre a Proposta

Fundamento Principal (Competência)

Fundamento Secundário (Forma/Processo)

Jurisprudência do STF

A

❌ Incorreta

A proposta é materialmente inviável (Estado não pode legislar sobre o tema).

Ainda que os requisitos de iniciativa popular fossem atendidos, o vício de competência persiste.

STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT

B

❌ Incorreta

A proposta é materialmente inviável (Estado não pode legislar sobre o tema).

A CF permite iniciativa popular para emenda constitucional estadual (art. 27, §4º); o problema não é a forma, mas o conteúdo.

STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT

C

✅ Correta (GABARITO)

A União tem competência privativa para definir crimes de responsabilidade (CF, art. 22, I) e para estabelecer normas de processo e julgamento (Lei 1.079/1950 e CF, arts. 51 e 52).

A proposta estadual invade ambas as competências.

STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT

D

❌ Incorreta

A União tem competência privativa para definir crimes de responsabilidade.

A União também detém competência para estabelecer as normas de processo e julgamento, não apenas os Estados.

STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT

E

❌ Incorreta

A União tem competência privativa para estabelecer as normas de processo e julgamento.

A União também detém competência para definir os crimes de responsabilidade, não apenas os Estados.

STF – ADI 4791/PR, ADI 834-0/MT

Competência legislativa
  • 1Crimes de responsabilidade
    • Definição
      • União (art. 22, I)
      • Estado não pode
    • Processo e julgamento
      • União (Lei 1.079/50)
      • Estado não pode
  • 2Iniciativa popular (art. 27, §4º)
    • Possível no Estado
    • Não sana vício material
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Ainda que a proposta atendesse aos requisitos de iniciativa popular (distribuição por municípios, percentuais), o vício insanável é de competência: o Estado não pode legislar sobre o conteúdo, independentemente da forma de apresentação. O STF já firmou que a definição de crimes de responsabilidade é reservada à União.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Constituição Federal permite, sim, a iniciativa popular no processo legislativo estadual (CF, art. 27, §4º). O obstáculo não é a inexistência de previsão para emenda constitucional por iniciativa popular – a questão central é a vedação material ao tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao focar no instrumento (emenda x lei, iniciativa popular) em vez de focar no conteúdo (competência legislativa). O erro das alternativas A e B é desviar a atenção para a forma, quando o problema é de fundo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme consolidado no STF, tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto as regras de processo e julgamento são da competência privativa da União. A proposta estadual, ao tentar estabelecer ambos, invade frontalmente essa reserva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a União define os crimes, mas o Estado poderia fixar processo e julgamento. Engano: o STF também considera que as normas de processo e julgamento para crimes de responsabilidade são de competência federal. A União detém ambas as atribuições.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o erro anterior: afirma que a União regula o processo, mas o Estado define os crimes. Também incorreto, pois a definição dos crimes é privativa da União.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de competência legislativa, lembre-se de que crimes de responsabilidade – embora de natureza político-administrativa – são tratados pelo STF como matéria penal para fins de repartição de competências. Portanto, caem na competência privativa da União (CF, art. 22, I). O processo e julgamento seguem a mesma lógica, pois a Lei nº 1.079/1950 é federal. Não há espaço para os Estados inovarem nesses temas.

Gabarito: letra C.

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