Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc063422
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Agente de fiscalização estadual lavrou autuação por ter determinada empresa deixado de recolher imposto sobre a comercialização de leitores de livros eletrônicos que possuem funcionalidades acessórias. Nesse caso, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autuação é
Ainsubsistente, uma vez que há imunidade tributária na hipótese.
Bsubsistente, uma vez que a imunidade tributária alcança apenas a comercialização de livros eletrônicos, e não a de seus leitores, ainda que não possuam funcionalidades acessórias.
Csubsistente, uma vez que não há imunidade tributária, seja na comercialização de livros eletrônicos, seja na de seus leitores, já que o suporte impresso é essencial para o gozo da imunidade.
Dsubsistente, uma vez que, por possuírem funcionalidades acessórias, os leitores de livros eletrônicos em questão equiparam-se a aparelhos multifuncionais, como tablets e smartphones, não alcançados pela imunidade tributária.
Einsubsistente, desde que a legislação estadual estenda aos leitores, com ou sem funcionalidades acessórias, a imunidade tributária aplicável à comercialização de livros eletrônicos.
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GabaritoA — insubsistente, uma vez que há imunidade tributária na hipótese.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imunidade tributária para livros eletrônicos e e-readers
Gabarito: letra A. A autuação é insubsistente porque há imunidade tributária, conforme o art. 150, VI, 'd', da CF/88 e a Súmula Vinculante 57 do STF, que expressamente estende a imunidade aos leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
A questão trata da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, que proíbe a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O STF, no julgamento do RE 330.817 (Tema de Repercussão Geral) e editou a Súmula Vinculante 57, consolidando o entendimento de que essa imunidade alcança também o livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os e-readers, independentemente de possuírem funcionalidades acessórias.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 57
Súmula Vinculante 57:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Portanto, a autuação estadual pelo não recolhimento de imposto sobre a comercialização de leitores de livros eletrônicos é insubsistente, pois incide sobre produto imune.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Conclusão
A
A autuação é insubsistente por haver imunidade tributária
Art. 150, VI, "d", CF/88 e Súmula Vinculante 57 do STF
✅ Correta (gabarito)
B
A imunidade alcança apenas livros eletrônicos, não leitores
SV 57 estende a imunidade expressamente aos e-readers
❌ Incorreta
C
Não há imunidade para livros eletrônicos nem leitores, pois o suporte impresso é essencial
STF já decidiu que a imunidade independe de suporte físico impresso
❌ Incorreta
D
Funcionalidades acessórias descaracterizam a imunidade
SV 57 afirma que a imunidade se aplica ainda que haja funcionalidades acessórias
❌ Incorreta
E
A autuação é insubsistente se a lei estadual estender a imunidade
A imunidade decorre diretamente da CF/88 e da SV 57, independentemente de lei estadual
❌ Incorreta
Imunidade tributária (art. 150, VI, d): Livros, jornais, periódicos (Papel para impressão, Livro eletrônico (e-book)); Suportes exclusivos (Leitores (e-readers), Ainda que com funcionalidades acessórias); Súmula Vinculante 57 (Aplica-se à importação e comercialização, Abrange e-readers)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a SV 57, a imunidade abrange os e-readers mesmo com funcionalidades acessórias. Logo, a autuação não pode subsistir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade alcança apenas a comercialização de livros eletrônicos, e não de seus leitores. A SV 57 estende a imunidade expressamente aos leitores (e-readers).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não há imunidade para livros eletrônicos nem para leitores, pois o suporte impresso seria essencial. O STF já decidiu que a imunidade se aplica a livros eletrônicos e seus leitores, não sendo exigido suporte físico impresso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a presença de funcionalidades acessórias descaracteriza a imunidade. A SV 57 afirma explicitamente que a imunidade se aplica ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a insubsistência à extensão por legislação estadual. A imunidade decorre diretamente da Constituição e da SV 57, independentemente de lei estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta restringir a imunidade apenas ao livro eletrônico (alternativa B) ou condicioná-la à ausência de funcionalidades acessórias (alternativa D). A SV 57 é clara: a imunidade alcança os leitores (e-readers) mesmo com funcionalidades acessórias. Memorize a súmula para não cair nessa armadilha.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)