Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Ceará — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Ceará
Código
fc063785
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Ciência da Computação - Infraestrutura de TI

Atenção: A questão refere-se ao Conteúdo Programático de Noções de Direito Administrativo.


De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), o funcionário que causar danos a terceiros, quando no exercício de suas funções,

  1. Anão enseja responsabilidade do Estado, salvo comprovação de culpa ou dolo do servidor.
  2. Bresponde civilmente pela reparação de danos causados, excluída, neste caso, a apuração de responsabilidade disciplinar, sob pena de dupla penalização.
  3. Cdeve ser acionado diretamente pela vítima, respondendo civilmente pela reparação dos danos causados.
  4. Dnão pode ser demandado a responder pelos danos causados, nem direta, nem regressivamente.
  5. Eenseja responsabilidade do Estado pela reparação dos danos, cabendo ação regressiva contra o servidor em caso de dolo ou culpa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — enseja responsabilidade do Estado pela reparação dos danos, cabendo ação regressiva contra o servidor em caso de dolo ou culpa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará – Responsabilidade por danos a terceiros

Gabarito: letra E. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974) alinha-se ao regime constitucional de responsabilidade civil do Estado: a Administração responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício das funções, com direito de regresso contra o servidor em caso de dolo ou culpa. Essa é a regra do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzida pelo estatuto estadual.

A banca testa a compreensão desse modelo: o Estado é o responsável primário (responsabilidade objetiva), e o servidor só responde perante o Estado em regresso, se agiu com dolo ou culpa. As alternativas incorretas distorcem esse fluxo.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A inverte o polo da responsabilidade: ela condiciona a responsabilidade do Estado à comprovação de culpa ou dolo do servidor. Na verdade, o Estado responde independentemente de culpa (objetivamente); a culpa/dolo do servidor é relevante apenas para o regresso. Cuidado para não confundir a responsabilidade primária do Estado com a responsabilidade secundária do agente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o dano não enseja responsabilidade do Estado salvo comprovação de culpa ou dolo do servidor. Isso subverte o sistema: a responsabilidade do Estado é objetiva (não depende de culpa). A conduta culposa ou dolosa do servidor é condição para a ação regressiva, não para a responsabilidade primária do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o funcionário responde civilmente e que isso exclui a apuração disciplinar para evitar dupla penalização. Erro duplo: (1) o primeiro a responder é o Estado, não o servidor diretamente; (2) as esferas civil e disciplinar são independentes – a reparação civil não impede a punição administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a vítima deve acionar diretamente o funcionário. A vítima deve acionar o Estado (pessoa jurídica de direito público), que é o responsável direto. O servidor não é parte legítima passiva na ação indenizatória: ele só pode ser demandado em regresso pela Fazenda Pública.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o funcionário não pode ser demandado nem direta nem regressivamente. O Estado pode – e deve – ajuizar ação regressiva contra o servidor se este agiu com dolo ou culpa. A alternativa nega o direito de regresso, que é assegurado constitucionalmente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o regime: o Estado responde pelos danos (responsabilidade objetiva) e tem ação de regresso contra o servidor que agiu com dolo ou culpa. É o que prevê o art. 37, §6º da CF e, por consequência, o estatuto estadual.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc063785