“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.O artigo 28 da Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006):
Aé considerado como crime.
Bpor não possuir pena de prisão, deve ser considerado como contravenção.
Cpossui previsão de pena alternativa, que em caso de descumprimento pode ser convertida em prisão pelo tempo da alternativa.
Dpela natureza de crime, não admite transação penal.
Epermite a aplicação de pena de tratamento médico compulsório.
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GabaritoA — é considerado como crime.
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Natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/2006
Gabarito: letra A. O art. 28 da Lei de Drogas define uma conduta como crime, embora sujeita apenas a penas alternativas (advertência, prestação de serviços e medida educativa). A ausência de pena privativa de liberdade não desnatura a infração como crime; ela continua sendo delito, não contravenção. O STF já consolidou esse entendimento (ADI 4.274), e o próprio art. 48, §5º, do mesmo diploma prevê a aplicação da transação penal, típica dos crimes de menor potencial ofensivo.
Alternativa
Natureza Jurídica
Pena de Prisão
Conversão em Prisão
Transação Penal
Tratamento Compulsório
A
Crime
Não
Não
Sim
Não
B
Contravenção
Não
Não
Não
Não
C
Crime
Não
Sim (falsa)
Sim
Não
D
Crime
Não
Não
Não (falsa)
Não
E
Crime
Não
Não
Sim
Sim (falsa)
Art. 28 Lei 11.343/2006: Natureza jurídica (Crime (STF ADI 4.274), Contravenção, Menor potencial ofensivo); Penas alternativas (Advertência, Prestação de serviços, Medida educativa, Conversão em prisão); Transação penal (Cabível (art. 48, §5º), Inadmissível)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 28 prevê conduta típica e antijurídica, cominando penas alternativas, mas sem excluir o caráter criminal. A doutrina e a jurisprudência dominantes classificam-no como "crime de menor potencial ofensivo" (ou infração penal sui generis). A lei o insere no Título III ("Dos Crimes e das Penas"), confirmando sua natureza criminosa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirmar que a conduta é contravenção é equívoco. As contravenções penais são regidas pelo Decreto-Lei 3.688/1941 e punidas com prisão simples ou multa. O art. 28 não se enquadra nesse regime; é crime, ainda que sem prisão. A banca usa a ausência de reclusão/detenção para tentar confundir, mas a lei expressamente o trata como crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 28 não admite conversão das penas alternativas em prisão. Em caso de descumprimento, o §6º do art. 28 estabelece sanções sucessivas: admoestação verbal e multa. Jamais há prisão. Portanto, a afirmação de conversão em prisão é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A transação penal é plenamente cabível para o art. 28. O §5º do art. 48 da Lei 11.343/2006 determina que, para os fins do art. 76 da Lei 9.099/1995, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata da pena do art. 28. Logo, a negativa de transação penal contraria dispositivo expresso. A infração é de menor potencial ofensivo, logo admite transação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 28 não impõe tratamento médico compulsório como pena. As penas são as enumeradas nos incisos I a III. Embora o §7º autorize o juiz a determinar que o Poder Público coloque estabelecimento de saúde à disposição do infrator, isso não é pena nem medida compulsória; é uma providência complementar. A alternativa confunde a faculdade de oferecimento de tratamento com uma pena coativa.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é associar a falta de prisão ao conceito de contravenção (alternativa B). O candidato deve lembrar que crime e contravenção se distinguem pela gravidade e pelo rito, e não apenas pela pena: o art. 28 é crime, mas de menor potencial ofensivo, processado pelos Juizados Especiais Criminais e sujeito a transação penal.