Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc063883
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considera-se o crime como consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (art. 14, I do CP). Com base no texto legal e na tipicidade do crime de roubo que exige a subtração da coisa móvel “para si ou para outrem”, o crime de roubo:
Aconsuma-se apenas quando o roubador possui a posse mansa e pacífica, porquanto somente neste momento estará presente o elemento do tipo “para si”.
Bconsuma-se já no momento em que a coisa é retirada da vítima, mesmo que o roubador não tenha tido tempo de utilizar a coisa como se fosse sua.
Cnão se consuma no momento da retirada, mas em momento seguinte no qual a vítima não mais mantém a vigilância sobre a coisa.
Dtem sua consumação antecipada e se consuma quando a ameaça é praticada, por ter elementos como violência e grave ameaça.
Econsuma-se quando o roubador tenha praticado algum ato que demonstre indubitavelmente que exerce a posse e a propriedade da coisa.
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GabaritoB — consuma-se já no momento em que a coisa é retirada da vítima, mesmo que o roubador não tenha tido tempo de utilizar a coisa como se fosse sua.
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Consumação do crime de roubo
Gabarito: letra B. No roubo, a consumação ocorre no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da posse da vítima, ainda que não tenha obtido a posse tranquila ou exercido atos de domínio sobre ela. Essa é a teoria da amotio (simples inversão da posse), amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência, conforme art. 14, I do CP (crime consumado quando reunidos todos os elementos da definição legal). A alternativa B traduz exatamente esse entendimento.
Art. 14CP
Art. 14 — Diz-se o crime:
I — consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
No roubo, o tipo objetivo exige a subtração da coisa móvel alheia para si ou para outrem, elemento subjetivo que se configura já com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de posse mansa e pacífica ou de efetiva utilização. A doutrina majoritária (Damásio, Rogério Sanches) e a jurisprudência consolidada (STJ, HC 430.487/SP) firmaram que a consumação se dá com a apprehensio rei (apoderamento), bastando que o agente tenha a coisa em seu poder, mesmo que por instantes, e que a violência/ameaça tenha sido empregada. Como consta no material de apoio: "O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, e o sujeito ativo tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo." – porém, no roubo, a jurisprudência predominante flexibiliza essa exigência, considerando que a violência já rompeu a vigilância, consumando-se no momento da subtração violenta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o roubo se consuma apenas com a posse mansa e pacífica da coisa, porquanto só assim estaria presente o elemento "para si". Há dois erros: (1) a consumação exige apenas a inversão da posse (teoria da amotio), não a posse desvigiada; (2) o elemento "para si ou para outrem" é subjetivo (dolo específico) e se satisfaz no momento da subtração, independentemente de uso posterior. A alternativa confunde o momento consumativo do furto (que exige posse tranquila na doutrina de Hungria) com o roubo, que tem requisito mais objetivo (violência já rompe a esfera de vigilância).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Consuma-se já no momento em que a coisa é retirada da vítima, mesmo que o roubador não tenha tido tempo de utilizar a coisa como se fosse sua." Perfeito. A retirada da coisa da posse da vítima, com violência ou ameaça, já configura a subtração; o elemento "para si" está presente desde o início da ação, não exigindo posse tranquila ou uso efetivo. Corresponde à teoria da amotio, adotada pelo STF (RHC 104.710) e STJ (AgRg no REsp 1.714.180).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Não se consuma no momento da retirada, mas em momento seguinte no qual a vítima não mais mantém a vigilância sobre a coisa." Essa descrição se aproxima do critério de consumação do furto (posse mansa e pacífica), mas não do roubo, que pela violência já rompe a vigilância no ato da subtração. O crime se consuma antes da perda total de vigilância, bastando que o agente tenha a coisa em seu poder.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Tem sua consumação antecipada e se consuma quando a ameaça é praticada, por ter elementos como violência e grave ameaça." Erro grave: o roubo é crime complexo que exige a subtração; a mera ameaça sem subtração configura tentativa de roubo ou, a depender do caso, outro crime (ex.: ameaça). A consumação exige todos os elementos do tipo, inclusive a subtração. Antecipar para a ameaça contraria o art. 14, I.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Consuma-se quando o roubador tenha praticado algum ato que demonstre indubitavelmente que exerce a posse e a propriedade da coisa." Exige atos posteriores de domínio (como vender, usar), o que é desnecessário. O roubo se consuma antes, com a simples inversão da posse. A alternativa adota uma teoria extremamente restritiva (teoria da disposição ou contrectatio), não acolhida no direito penal brasileiro para o roubo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre consumação no furto (posse mansa e pacífica, segundo parte da doutrina) e no roubo. Muitos candidatos aplicam ao roubo o requisito de "esfera de vigilância" do furto, mas no roubo a violência já rompe essa vigilância desde o início. Lembre-se: roubo consuma-se com a apprehensio (retirada da coisa) + violência/ameaça; furto exige a amotio plena (posse tranquila).