Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc063892
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória
Apermite a oposição de embargos, pelo réu, desde que garantido o juízo.
Bnão pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
Cdestina-se exclusivamente à pretensão de receber pagamento de quantia em dinheiro.
Dadmite reconvenção.
Edeve ser instruída com prova documental com eficácia de título executivo.
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GabaritoD — admite reconvenção.
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Ação Monitória
Gabarito: letra D. O Código de Processo Civil admite expressamente a reconvenção na ação monitória (art. 702, §6º). As demais alternativas contrariam dispositivos claros: os embargos independem de garantia do juízo (art. 702, caput); a ação é cabível contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º); seu objeto não se restringe a dinheiro, abrangendo entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer (art. 700, I a III); e a prova exigida é escrita, mas sem eficácia de título executivo (art. 700, caput).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 700 e 702 do CPC. A principal armadilha está na alternativa A, que exige garantia do juízo para os embargos – regra própria dos embargos à execução, não da ação monitória. Já a alternativa C tenta reduzir o objeto a quantia em dinheiro, ignorando os incisos II e III do art. 700.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A confunde os embargos à ação monitória com os embargos à execução (art. 914 e ss.). Na monitória, o réu pode opor embargos independentemente de qualquer garantia – o art. 702 é explícito: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”. Essa distinção é clássica e muito cobrada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os embargos são oponíveis “desde que garantido o juízo”. O art. 702, caput, do CPC dispõe exatamente o contrário:
Art. 702CPC
Art. 702 – “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.”
Portanto, não há exigência de garantia. A confusão é comum com os embargos à execução, que em regra exigem segurança (art. 914 e art. 535, §2º, do CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, é categórico:
Art. 700, §6CPC
Art. 700, §6º – “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
Logo, a Fazenda Pública pode figurar no polo passivo da ação monitória, desde que presentes os demais requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória se destina “exclusivamente” ao pagamento de quantia em dinheiro. O art. 700 revela um espectro mais amplo:
Art. 700CPC
Art. 700 – “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
A palavra “exclusivamente” já revela o erro. Além de dinheiro, admite-se entrega de coisa e obrigações de fazer/não fazer.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal:
Art. 702, §6CPC
Art. 702, §6º – “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
A reconvenção é admitida na ação monitória (o §6º veda apenas a reconvenção da reconvenção). Assim, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa exige prova documental “com eficácia de título executivo”. O art. 700, caput, determina justamente o oposto:
Art. 700CPC
Art. 700 – “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...”
A prova escrita deve ser desprovida de eficácia executiva. Se o autor já possuísse título executivo, poderia manejar diretamente a execução. A ação monitória serve justamente para suprir a falta de título.