Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2022
- Código
- fc063894
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-CE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI, II e IV.
- BII, III e IV.
- CI e II.
- DI, III e IV.
- EI e III.
GabaritoD — I, III e IV.
Gabarito: Letra D. Estão corretas apenas as proposições I, III e IV, conforme os arts. 393, 399 e 583 do Código Civil. A proposição II é falsa porque as instituições financeiras não se sujeitam à teoria do risco integral (que afasta qualquer excludente), mas apenas à responsabilidade objetiva pelos riscos de sua atividade (fortuito interno), não pelo fortuito externo.
A banca testa as exceções legais à regra geral de que o devedor não responde por caso fortuito ou força maior. O Código Civil prevê hipóteses em que, mesmo havendo fortuito, o devedor responde.
O art. 393 do Código Civil estabelece a regra geral e sua exceção: o devedor só responde se houver expressamente assumido o risco. A proposição reproduz essa exceção.
Art. 393 — "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Portanto, se o devedor se responsabilizou expressamente, ele responderá. A proposição I está correta.
A afirmação de que as instituições financeiras se sujeitam à teoria do risco integral — que não admite excludentes de responsabilidade — é equivocada. O STF (RE 136.861) e o STJ (Súmula 479) firmaram que as instituições financeiras respondem objetivamente (art. 14 do CDC), mas apenas pelos riscos inerentes à sua atividade (fortuito interno). O fortuito externo (fato alheio ao serviço) exclui o nexo causal. A teoria do risco integral, que afasta qualquer excludente, não é aplicada a essas entidades.
Trata-se da regra do art. 399 do Código Civil: o devedor em mora responde pela impossibilidade superveniente da prestação, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior, a menos que prove isenção de culpa ou que o dano ocorreria de qualquer forma.
Art. 399 — "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
A proposição III espelha exatamente o texto legal, incluindo as ressalvas. Correta.
O art. 583 do Código Civil prevê uma hipótese específica de responsabilidade do comodatário por caso fortuito: quando, correndo risco o objeto do comodato juntamente com bens seus, ele abandona o objeto para salvar os próprios bens.
Art. 583 — "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."
A proposição IV está em conformidade com o dispositivo. Correta.
Proposição | Conteúdo | Fundamento Legal | Correta? |
|---|---|---|---|
I | O devedor responde por caso fortuito ou força maior se houver se responsabilizado expressamente. | Art. 393, CC | ✅ |
II | Instituições financeiras sujeitam-se à teoria do risco integral, respondendo objetivamente por fortuito interno ou externo. | STF (RE 136.861) e STJ (Súmula 479) — risco integral não se aplica; respondem apenas por fortuito interno. | ❌ |
III | O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar isenção de culpa ou que o dano ocorreria mesmo sem atraso. | Art. 399, CC | ✅ |
IV | O comodatário responde por dano de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto, abandoná-lo para salvar bens seus. | Art. 583, CC | ✅ |
A banca explora a falsa associação entre responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a teoria do risco integral. Lembre-se: o risco integral (que não admite excludentes) é aplicado em casos excepcionais (ex.: dano ambiental, acidente nuclear). Para instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, mas o fortuito externo ainda exclui o nexo causal.
Para memorizar as exceções à regra de exclusão por caso fortuito/força maior no CC: (1) assunção expressa (art. 393); (2) mora (art. 399); (3) comodato (art. 583); (4) mandato com substituição não autorizada (art. 667, §1º); (5) obrigação de coisa incerta antes da escolha (art. 246). Faça uma tabela com o artigo e a hipótese.
Gabarito: Letra D — corretas I, III e IV.
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