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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2022

Direito CivilParte Geral
Código
fc063896
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A prescrição
  1. Anão admite renúncia, expressa ou tácita.
  2. Bpode ser renunciada apenas expressamente, antes ou depois de se consumar.
  3. Cpode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar.
  4. Dpode ser interrompida apenas uma vez, não aproveitando a outros credores, ainda que solidários.
  5. Enão pode ser interrompida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição — Renúncia e Interrupção

Gabarito: letra C. A renúncia da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pode ser expressa ou tácita, mas só vale depois de consumada a prescrição. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.

O art. 191 do CC/2002 é o dispositivo central:

Art. 191CC

Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

A banca testa o conhecimento literal e as exceções do instituto. Vamos a cada alternativa:

Prescrição (CC/2002)
  • 1Renúncia (art. 191)
    • Forma
      • Expressa
      • Tácita
    • Momento
      • Antes de consumada (não vale)
      • Depois de consumada (vale)
    • Requisito
      • Sem prejuízo de terceiro
  • 2Interrupção (art. 202)
    • Ocorre uma vez
    • Causas
      • Judicial
      • Extrajudicial
    • Efeito
      • Em regra, não aproveita a outros
      • Exceção: credores solidários
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição não admite renúncia, expressa ou tácita. O art. 191 expressamente autoriza a renúncia, seja expressa ou tácita, contradizendo a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a renúncia só pode ser expressa e pode ocorrer antes ou depois de consumada. Erro duplo: (1) a renúncia admite forma tácita; (2) só vale após a consumação da prescrição, nunca antes (art. 191).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita reprodução do art. 191: renúncia expressa ou tácita, mas apenas depois de consumada a prescrição. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prescrição pode ser interrompida uma vez (art. 202 CC), mas a afirmação de que a interrupção não aproveita a outros credores, ainda que solidários, não é absoluta. No caso de credores solidários, a interrupção por um deles pode beneficiar os demais, conforme interpretação sistemática (arts. 201 e 204 CC). Além disso, o enunciado é incompleto ao não mencionar que a interrupção pode ocorrer também por ato extrajudicial (art. 202, VI).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prescrição pode ser interrompida (art. 202 CC), logo a afirmação de que não pode ser interrompida é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D parece correta à primeira vista, pois a interrupção realmente ocorre uma vez e, em regra, não beneficia outros credores. Porém, a banca explora a exceção dos credores solidários (onde o benefício se estende) e a omissão das causas extrajudiciais de interrupção. Leia sempre o dispositivo completo.

Gabarito: letra C.

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