Bpode ser renunciada apenas expressamente, antes ou depois de se consumar.
Cpode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar.
Dpode ser interrompida apenas uma vez, não aproveitando a outros credores, ainda que solidários.
Enão pode ser interrompida.
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GabaritoC — pode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar.
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Prescrição — Renúncia e Interrupção
Gabarito: letra C. A renúncia da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pode ser expressa ou tácita, mas só vale depois de consumada a prescrição. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
O art. 191 do CC/2002 é o dispositivo central:
Art. 191CC
Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
A banca testa o conhecimento literal e as exceções do instituto. Vamos a cada alternativa:
Prescrição (CC/2002)
1Renúncia (art. 191)
Forma
Expressa
Tácita
Momento
Antes de consumada (não vale)
Depois de consumada (vale)
Requisito
Sem prejuízo de terceiro
2Interrupção (art. 202)
Ocorre uma vez
Causas
Judicial
Extrajudicial
Efeito
Em regra, não aproveita a outros
Exceção: credores solidários
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não admite renúncia, expressa ou tácita. O art. 191 expressamente autoriza a renúncia, seja expressa ou tácita, contradizendo a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a renúncia só pode ser expressa e pode ocorrer antes ou depois de consumada. Erro duplo: (1) a renúncia admite forma tácita; (2) só vale após a consumação da prescrição, nunca antes (art. 191).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita reprodução do art. 191: renúncia expressa ou tácita, mas apenas depois de consumada a prescrição. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição pode ser interrompida uma vez (art. 202 CC), mas a afirmação de que a interrupção não aproveita a outros credores, ainda que solidários, não é absoluta. No caso de credores solidários, a interrupção por um deles pode beneficiar os demais, conforme interpretação sistemática (arts. 201 e 204 CC). Além disso, o enunciado é incompleto ao não mencionar que a interrupção pode ocorrer também por ato extrajudicial (art. 202, VI).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição pode ser interrompida (art. 202 CC), logo a afirmação de que não pode ser interrompida é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D parece correta à primeira vista, pois a interrupção realmente ocorre uma vez e, em regra, não beneficia outros credores. Porém, a banca explora a exceção dos credores solidários (onde o benefício se estende) e a omissão das causas extrajudiciais de interrupção. Leia sempre o dispositivo completo.