Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2022
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc063916
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, aprovado pela Casa iniciadora e emendado pela Casa revisora,
Aserá enviado imediatamente após a conclusão da votação pela Casa revisora, qual seja, a Câmara dos Deputados, ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Bvoltará à Casa iniciadora, qual seja, o Senado Federal, que após a conclusão da votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Cvoltará à Casa iniciadora, que poderá ser a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, dependendo de onde tiver sido iniciado e, após a conclusão da votação, enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Dvoltará à Casa iniciadora, qual seja, a Câmara dos Deputados que, após a conclusão da votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
Eserá enviado imediatamente após a conclusão da votação pela Casa revisora, qual seja, o Senado Federal, ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
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GabaritoD — voltará à Casa iniciadora, qual seja, a Câmara dos Deputados que, após a conclusão da votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará.
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Processo Legislativo — Iniciativa do STF e Tramitação com Emendas
Gabarito: letra D. O projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal tem início obrigatório na Câmara dos Deputados (CF, art. 64). Após aprovação pela Câmara (casa iniciadora), o projeto é enviado ao Senado Federal (casa revisora). Se o Senado aprovar com emendas, o projeto volta à Casa iniciadora (art. 65, parágrafo único), que deve deliberar exclusivamente sobre as emendas. Concluída a votação, a Casa iniciadora envia o projeto ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66, caput).
A banca testa o conhecimento de duas regras fundamentais: (1) para projetos de iniciativa do STF, a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora (art. 64); (2) havendo emendas, o projeto retorna à casa iniciadora (art. 65, parágrafo único), não sendo enviado diretamente ao Executivo.
Art. 64CF/88
Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
Art. 65, Parágrafo único — "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após a votação pela Casa revisora (Câmara dos Deputados), o projeto é enviado imediatamente ao Presidente. Dois erros: (1) a casa revisora é o Senado Federal, não a Câmara; (2) havendo emendas, o projeto volta à casa iniciadora, não segue direto ao Executivo (art. 65, parágrafo único).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o projeto volta à Casa iniciadora, identificando-a como Senado Federal. Erro: para iniciativa do STF, a casa iniciadora é a Câmara dos Deputados (art. 64). O Senado é a casa revisora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Casa iniciadora pode ser Câmara ou Senado, dependendo de onde tiver sido iniciado. Embora em geral a casa iniciadora seja definida por quem apresenta o projeto, para iniciativa do STF a Constituição fixa a Câmara como obrigatória (art. 64). A alternativa é genérica e, portanto, incorreta para o caso específico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Assimila corretamente: o projeto volta à Casa iniciadora, que é a Câmara dos Deputados (art. 64), e após a votação das emendas, a Câmara envia o projeto ao Presidente da República para sanção (art. 66, caput). Reflete exatamente o procedimento previsto nos arts. 64, 65, parágrafo único, e 66.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, após a votação pela Casa revisora (Senado Federal), o projeto é enviado ao Presidente. Erro: quando há emendas, o projeto deve retornar à casa iniciadora (art. 65, parágrafo único), não seguir diretamente ao Executivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir a casa iniciadora (Câmara) com a revisora (Senado) e a ignorar o retorno obrigatório à casa iniciadora em caso de emendas. Memorize: para iniciativa do STF, Câmara inicia (art. 64); emenda = volta à casa iniciadora (art. 65, parágrafo único).