Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2022
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc063919
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Fernando é membro do Tribunal de Contas de determinado Estado, Laura é Procuradora-Geral da República e Tadeu é contador. Supondo-se que Fernando e Laura tenham praticado infração penal comum e que Tadeu tenha praticado um crime contra a organização do trabalho, a competência para processar e julgar, originariamente, os crimes praticados por Fernando, Laura e Tadeu será, respectivamente, do
ASuperior Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Federal (STF); e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
BSuperior Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); e juiz federal.
CSuperior Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Federal (STF); e Tribunal Regional Federal (TRF).
DSuperior Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Federal (STF); e juiz federal.
ESupremo Tribunal Federal (STF); Supremo Tribunal Federal (STF); e Tribunal Regional Federal (TRF).
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GabaritoD — Superior Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Federal (STF); e juiz federal.
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Competência originária para crimes: STJ, STF e juiz federal
Gabarito: Letra D. Segundo a Constituição Federal, a competência originária para julgar cada agente é: Fernando (membro de Tribunal de Contas estadual) → STJ; Laura (Procuradora-Geral da República) → STF; Tadeu (crime contra a organização do trabalho) → juiz federal. Essas regras decorrem, respectivamente, dos arts. 105, I, "a"; 102, I, "b"; e 109, VI, da CF/88.
A questão exige o conhecimento da competência originária (não recursal) dos tribunais superiores e da Justiça Federal para crimes específicos.
Agente
Crime
Competência originária
Fundamento constitucional
Fernando (membro do TCE)
Infração penal comum
STJ
Art. 105, I, "a" (membros dos Tribunais de Contas dos Estados)
Laura (Procuradora-Geral da República)
Infração penal comum
STF
Art. 102, I, "b" (Procurador-Geral da República)
Tadeu (contador)
Crime contra a organização do trabalho
Juiz federal
Art. 109, VI (crimes contra a organização do trabalho)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as competências entre STF e STJ, especialmente para membros de Tribunais de Contas (que muitos pensam ser do STF) e para o Procurador-Geral da República (que é do STF, não do STJ). Além disso, o crime contra a organização do trabalho é de competência do juiz federal de primeira instância, não do TRF (que é órgão recursal, exceto em hipóteses excepcionais) nem do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a Tadeu competência do STJ, mas crime contra a organização do trabalho é de juiz federal (art. 109, VI). O erro está em confundir a competência especial com a criminal comum federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca Fernando (STF) e Laura (STJ). Fernando é membro de TCE → STJ; Laura é PGR → STF. A inversão total invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para Tadeu, aponta TRF, mas a competência originária para esse crime é do juiz federal (1º grau). O TRF só julgaria em grau recursal ou originariamente em casos específicos (ex.: crimes políticos, juiz federal, etc.), não neste.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Seqüência exata: STJ (Fernando), STF (Laura), juiz federal (Tadeu). Coerente com os arts. 105, I, "a"; 102, I, "b"; 109, VI da CF/88.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui Fernando ao STF (deveria ser STJ) e Tadeu ao TRF (deveria ser juiz federal). Também erra Laura (STF) mas acidentalmente acerta, mas como as duas primeiras estão erradas, a alternativa é falsa.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)