Due process of law – corolários
Gabarito: letra D. O sigilo do processo (alternativa D) NÃO é corolário do princípio do devido processo legal. Ao contrário, o devido processo legal exige, como regra, a publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX), sendo o sigilo excepcional (para proteger a intimidade ou o interesse público). Os demais direitos – contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita e paridade de armas – são todos consectários diretos do due process of law, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Alternativa A – ❌ Incorreta (mas é corolário)
O contraditório é corolário do devido processo legal, pois garante a participação das partes e a ciência bilateral dos atos processuais (art. 5º, LV, CF). Portanto, constitui corolário, não podendo ser a resposta.
Alternativa B – ❌ Incorreta (mas é corolário)
O juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) é garantia de que ninguém será processado senão por autoridade competente e prévia, sendo inerente ao devido processo legal.
Alternativa C – ❌ Incorreta (mas é corolário)
A proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF) decorre do devido processo legal, pois visa assegurar a legalidade e a lealdade processual.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sigilo processual é exceção, não regra. O princípio do devido processo legal se alinha à publicidade (art. 5º, LX, CF), e não ao sigilo. Portanto, sigilo não é corolário, mas sim uma restrição excepcional.
Alternativa E – ❌ Incorreta (mas é corolário)
A paridade de armas (equilíbrio entre acusação e defesa) é dimensão do contraditório e, por conseguinte, do devido processo legal.
Conclusão: A única alternativa que não constitui corolário do devido processo legal é a letra D – sigilo do processo.