Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2022
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc063944
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
Ludmila, única responsável pelo sustento de sua filha Isabela de 11 anos de idade, ficou desempregada e decidiu furtar um celular recém lançado de uma loja, para vender. Foi presa em flagrante, logo após sair do estabelecimento, e acusada de tentativa de furto simples. O Juiz da audiência de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que Ludmila era reincidente, pois já possuía uma condenação anterior transitada em julgado por furto. Distribuídos os autos ao juízo competente para julgamento do feito, a defesa requereu a liberdade provisória da ré ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ao analisar o pedido, o Juiz
Adeverá conceder a liberdade provisória, pois não se admite prisão preventiva nesse caso, uma vez que a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa 4 anos.
Bdeverá manter a prisão preventiva, pois um dos requisitos da concessão de liberdade provisória é que a ré seja primária.
Cpoderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, pois o crime a ela imputado não foi cometido contra a filha e nem envolveu emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Dnão poderá conceder a liberdade provisória, pois a ré está desempregada e não possui condições de arcar com pagamento de fiança.
Enão poderá conceder a liberdade provisória, pois o Juiz somente poderá reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva após decorridos 90 dias da decisão que a decretou.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, pois o crime a ela imputado não foi cometido contra a filha e nem envolveu emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão domiciliar como substituição da preventiva
Gabarito: letra C. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, pois Ludmila é mãe de criança de 11 anos (até 12 anos incompletos) e o crime de tentativa de furto simples não foi cometido com violência ou grave ameaça nem contra sua filha. Embora a reincidência impeça a concessão de liberdade provisória (art. 310, §2º, CPP), ela não obsta a substituição por prisão domiciliar.
Art. 318CPP
Art. 318 — Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; [...]
Art. 310, §2CPP
Art. 310, §2º — Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Art. 318-ACPP
Art. 318-A — A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I — não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II — não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Ludmila preenche todos os requisitos: é mãe de filha menor de 12 anos (11 anos), o crime é tentativa de furto simples (sem violência ou grave ameaça) e não foi cometido contra a filha. Portanto, o juiz tem discricionariedade para substituir a preventiva pela domiciliar.
Critério
Prisão Preventiva (mantida)
Prisão Domiciliar (substituição)
Liberdade Provisória (concedida)
Base legal
Art. 312, CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal)
Arts. 318, V, e 318-A, CPP (mãe de filho ≤12 anos, sem violência/grave ameaça, crime não contra o filho)
Art. 310, §2º, CPP (vedada se reincidente)
Requisito principal
Reincidência + necessidade cautelar
Maternidade (filho ≤12 anos) + crime sem violência/grave ameaça + crime não contra o filho
Primariedade (ou não reincidência)
Efeito da reincidência
Permite a decretação/manutenção
Não obsta a substituição
Impede a concessão (dever de denegar)
Discricionariedade do juiz
Dever de manter se presentes os requisitos
Poder (discricionariedade) de substituir
Dever de denegar (vinculado)
Aplicabilidade ao caso
Aplicável (Ludmila é reincidente)
Aplicável (filha de 11 anos, furto simples sem violência)
Inaplicável (reincidência veda)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve conceder liberdade provisória porque a pena máxima do furto simples não ultrapassa 4 anos. O erro é ignorar o art. 310, §2º, do CPP: sendo a ré reincidente, o juiz deve denegar a liberdade provisória. A reincidência é causa obrigatória de vedação, independentemente do limite de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz deve manter a prisão preventiva porque a ré não é primária. Embora a reincidência realmente impeça a liberdade provisória, isso não significa que a preventiva seja obrigatória: o juiz pode substituí-la por prisão domiciliar, conforme os arts. 318 e 318-A do CPP. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o único caminho é manter a preventiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, pois Ludmila é mãe de criança de 11 anos (art. 318, V) e não se enquadra nas exceções do art. 318-A (crime sem violência e não contra a filha). A reincidência não é óbice à substituição, apenas à liberdade provisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não pode conceder liberdade provisória porque a ré está desempregada e não pode pagar fiança. O desemprego não é fundamento legal para negar liberdade, e a falta de fiança pode ser suprida por outros meios. O verdadeiro impedimento é a reincidência (art. 310, §2º). Além disso, a alternativa trata de liberdade provisória, não de prisão domiciliar — confunde os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz só pode reavaliar a prisão após 90 dias. Não há essa limitação no CPP. O juiz pode, a qualquer tempo, rever a necessidade da preventiva (art. 316, CPP), especialmente quando surgem novos fatos, como o pedido de substituição. A reavaliação não está sujeita a prazo fixo de 90 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos da liberdade provisória e da prisão domiciliar. Reincidência veda a liberdade provisória (art. 310, §2º), mas não veda a substituição por prisão domiciliar (art. 318, V, c/c art. 318-A). O candidato que não distingue esses dois institutos pode marcar a alternativa B, pensando que a reincidência sempre impede qualquer benefício. Fique atento: leia os dispositivos e lembre-se de que a prisão domiciliar é uma substituição da preventiva, não uma liberdade provisória.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prisão domiciliar, verifique sempre: (1) o agente se enquadra em alguma hipótese do art. 318? (2) o crime foi cometido com violência/grave ameaça? (3) foi contra o filho/dependente? Se as respostas forem sim, não e não, a substituição é cabível. A reincidência só é relevante para a liberdade provisória, não para a domiciliar.