Questão de Direito Processual Penal — Das Citações e Intimações — FCC 2022
Direito Processual Penal›Das Citações e Intimações
Código
fc063945
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
A citação com hora certa
Aé cabível quando o réu não for encontrado, devendo o Juiz nomear defensor dativo caso este não compareça à audiência.
Bserá feita pelo oficial de justiça, após autorização judicial, quando o Juiz verificar que o réu se oculta para não ser citado.
Cé cabível quando o réu não for encontrado, devendo o Juiz determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Dserá feita pelo oficial de justiça, quando este verificar que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência.
Eé inadmissível no processo penal, pois sua natureza não comporta a importação analógica do Código de Processo Civil.
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GabaritoD — será feita pelo oficial de justiça, quando este verificar que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Citação com hora certa no Processo Penal
Gabarito: letra D. A citação com hora certa é cabível quando o oficial de justiça verifica que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência e proceder à citação nos moldes do art. 362 do CPP — não depende de autorização judicial prévia e difere da citação por edital (aplicável quando o réu não é encontrado). A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre os institutos.
A principal armadilha é confundir as hipóteses: a citação com hora certa pressupõe ocultação (réu se esconde), enquanto a citação por edital pressupõe desconhecimento do paradeiro (réu não encontrado). O art. 362 do CPP é claro:
Art. 362CPP
Art. 362 — "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Parágrafo único — "Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo."
O diagrama abaixo fixa a diferença:
flowchart TD
A[Oficial de justiça tenta citar o réu] --> B{Réu se oculta?}
B -- Sim --> C[Oficial certifica e realiza citação com hora certa (art. 362)]
C --> D[Após citação, réu não comparece?]
D -- Sim --> E[Nomeação de defensor dativo]
D -- Não --> F[Comparece ou constitui advogado]
B -- Não, réu não encontrado --> G[Citação por edital (art. 361)]
G --> H[Réu não comparece nem constitui advogado?]
H -- Sim --> I[Suspensão do processo e prescrição (art. 366)]
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a hipótese de ocultação (hora certa) pela de não encontrado (edital). Nas alternativas A e C, o erro está justamente em substituir "se oculta" por "não for encontrado". Além disso, a alternativa B exige autorização judicial prévia, que não existe no texto legal — o oficial age de ofício. Já a alternativa E nega a aplicabilidade do instituto no processo penal, contrariando o art. 362. Fique atento: a citação com hora certa é plenamente admitida no processo penal por disposição expressa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a citação com hora certa é cabível quando o réu não for encontrado. Esse é o pressuposto da citação por edital (art. 361 do CPP), e não da citação com hora certa, que exige ocultação. Ainda, a menção à nomeação de defensor dativo pelo juiz caso o réu não compareça à audiência é imprecisa: o parágrafo único do art. 362 prevê a nomeação de defensor dativo após a citação com hora certa, independentemente de audiência, e não condicionada a comparecimento em audiência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a citação com hora certa será feita "após autorização judicial" e "quando o Juiz verificar que o réu se oculta". O art. 362 é explícito: quem verifica a ocultação é o oficial de justiça, não o juiz, e não há necessidade de autorização judicial prévia — o oficial certifica e procede de imediato. O juiz não precisa "verificar" nem "autorizar"; a atuação é do oficial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente troca a ocultação por "não encontrado", remetendo à citação por edital. Além disso, a consequência de suspensão do processo e do prazo prescricional é própria do art. 366 (edital), e não da citação com hora certa. No caso de citação com hora certa, se o réu não comparecer, nomeia-se defensor dativo e o processo prossegue.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 362 do CPP: "será feita pelo oficial de justiça, quando este verificar que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência". A alternativa descreve exatamente o procedimento sem acrescentar exigências indevidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a citação com hora certa é inadmissível no processo penal por incompatibilidade com a importação analógica do CPC. Essa afirmação é frontalmente contrária ao art. 362 do CPP, que expressamente determina sua aplicação na forma dos arts. 227 a 229 do CPC. Logo, é plenamente admitida.