Questão de Direito Penal — Tipicidade — FCC 2022
- Código
- fc063952
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-CE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Oficial de Justiça
- Atipo indireto.
- Btipo permissivo.
- Cproibição direto.
- Dproibição indireto.
- Eproibição de terceiro.
GabaritoB — tipo permissivo.
Gabarito: letra B. A situação descrita no enunciado — o agente erra sobre uma situação fática e imagina estar protegido por uma causa excludente que, se existisse, tornaria a ação lícita — corresponde exatamente ao conceito de descriminante putativa (art. 20, §1º do Código Penal). Trata-se de um erro de tipo permissivo, pois o equívoco recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).
Art. 20, §1º — "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."
A doutrina classifica esse erro como erro de tipo permissivo (ou erro sobre os elementos fáticos de uma justificante), em contraposição ao erro de proibição, que incide sobre a ilicitude da conduta (o agente conhece os fatos, mas ignora que a conduta é proibida).
Critério | Erro de tipo permissivo | Erro de proibição |
|---|---|---|
Objeto do erro | Situação fática que, se existisse, justificaria a ação (ex: acreditar estar sofrendo agressão). | Existência ou limites da proibição legal (ex: acreditar que furto famélico é permitido). |
Natureza | Erro sobre os elementos de uma causa de exclusão da ilicitude. | Erro sobre a ilicitude do fato. |
Efeito | Se inevitável: isenta de pena (art. 20, §1º). Se evitável: responde por crime culposo, se previsto. | Se inevitável: isenta de pena (art. 21, §1º). Se evitável: redução de pena. |
Exemplo clássico | Agente dispara contra alguém que imagina estar prestes a atacá-lo, mas a agressão não existia. | Agente sabe que está subtraindo coisa alheia, mas acredita que o ordenamento permite o furto em caso de fome. |
Erro de tipo indireto normalmente se refere ao erro que recai sobre um elemento normativo do tipo (ex.: erro sobre o conceito de "documento") ou sobre a adequação do fato ao tipo por meio de normas complementares (como na tentativa). Não se confunde com o erro sobre pressupostos fáticos de uma justificante.
Erro de tipo permissivo é exatamente o caso: o agente supõe erroneamente uma situação fática que, se verdadeira, tornaria a conduta lícita por força de uma causa excludente (ex.: legítima defesa putativa). O art. 20, §1º do CP ampara essa hipótese, isentando de pena se o erro for plenamente justificado.
Erro de proibição direto ocorre quando o agente conhece os fatos, mas desconhece a proibição legal (ex.: acredita que não é crime dirigir sem carteira). Não há erro sobre situação fática, mas sim sobre a norma proibitiva.
Erro de proibição indireto (também chamado de erro sobre os limites de uma justificante) ocorre quando o agente conhece os fatos e sabe que existe uma causa excludente, mas equivoca-se sobre os limites legais dessa causa (ex.: acredita que pode matar para defender uma propriedade). O enunciado fala em erro sobre a situação fática, não sobre os limites legais.
Erro de proibição de terceiro não é uma classificação usual na doutrina. Pode haver erro determinado por terceiro (art. 20, §2º), mas isso é erro de tipo, não de proibição. O enunciado não menciona a participação de terceiro.
A banca tenta confundir o candidato entre erro de tipo permissivo (sobre fatos que justificam) e erro de proibição (sobre a ilicitude). A chave é identificar o objeto do erro: se o agente erra sobre elementos fáticos (achava que havia agressão, que a coisa era própria, etc.), é erro de tipo permissivo; se erra sobre a existência ou extensão da proibição, é erro de proibição.
Para fixar, lembre-se da expressão "descriminante putativa" = "putativa" = imaginária. O agente imagina uma situação de fato que justificaria a conduta. Isso sempre será erro de tipo permissivo (art. 20, §1º CP). Já o erro de proibição (art. 21 CP) é o desconhecimento da lei.
Gabarito: letra B — erro de tipo permissivo.
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