Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2022
- Código
- fc063953
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-CE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Oficial de Justiça
- AI e II.
- BII e III.
- CI e IV.
- DIII e IV.
- EI, II e IV.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A - I e II. A proposição I reproduz o art. 508 do CPC/2015, que estabelece a imutabilidade da decisão de mérito, abrangendo todas as alegações e defesas que poderiam ser opostas. A proposição II está correta porque, nos termos do art. 504 do CPC/2015, os motivos não fazem coisa julgada. As proposições III e IV são incorretas: a coisa julgada não prejudica terceiros (art. 506) e a verdade dos fatos também não faz coisa julgada (art. 504, II).
O art. 508 do CPC/2015 dispõe:
Art. 508 — Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, a proposição está em conformidade com a lei.
O art. 504 do CPC/2015 estabelece que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Assim, os motivos não integram a coisa julgada material.
De acordo com o art. 506 do CPC/2015, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A proposição III afirma o oposto, ao dizer que a coisa julgada atinge terceiros que não intervieram, o que é incorreto. Terceiros podem ser beneficiados, mas não prejudicados (transporte in utilibus).
O art. 504, II, do CPC/2015 expressamente exclui da coisa julgada "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Logo, a proposição IV está errada.
Conclusão: Apenas as proposições I e II estão corretas, correspondendo à alternativa A.
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