Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc063955
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
Ainstaurado de ofício ou a requerimento da parte, suspendendo o processo, salvo se apresentado junto com a petição inicial.
Binstaurado de ofício ou a requerimento da parte, suspendendo o processo ainda que apresentado junto com a petição inicial.
Cresolvido por sentença.
Dadmitido apenas na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
Edispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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GabaritoE — dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 134, §2º do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica é citado desde logo. Essa é a literalidade do dispositivo, que afasta a necessidade do incidente e, consequentemente, a suspensão do processo.
A banca testa o conhecimento da principal exceção à regra geral: o incidente é cabível em todas as fases (art. 134, caput), mas quando formulado já na petição inicial, torna-se desnecessário, pois o sócio já é réu desde o início.
Art. 134, §2CPC
"Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente é instaurado de ofício ou a requerimento. O art. 133 determina que "será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público", vedando a instauração de ofício. A parte "suspendendo o processo, salvo se apresentado junto com a petição inicial" está correta (art. 134, §3º), mas o erro inicial basta para invalidá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da A (instauração de ofício) e ainda afirma que o processo suspende ainda que apresentado junto com a inicial. Na verdade, nessa hipótese o incidente é dispensado (art. 134, §2º), logo não há suspensão (art. 134, §3º, "salvo na hipótese do §2º").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o incidente é resolvido por sentença. Em regra, a decisão que resolve o incidente é interlocutória (art. 203, §2º), cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Excepcionalmente, se o pedido é feito na petição inicial, pode ser decidido na sentença, mas a alternativa generaliza de modo errado. O padrão é decisão interlocutória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o cabimento do incidente "apenas na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial". O art. 134, caput, estabelece que é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, além das fases executivas. Logo, a restrição é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 134, §2º: quando a desconsideração é pedida na petição inicial, o incidente é dispensado, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica diretamente. Isso porque, nesse caso, o sócio já figura como réu (litisconsorte), não havendo terceiro a integrar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do §2º para confundir: enquanto a regra geral exige o incidente e suspende o processo, a propositura na inicial dispensa ambos. As alternativas A e B misturam instauração de ofício (vedada) e suspendem indevidamente. A alternativa C erra o tipo de decisão (sentença x interlocutória). A D restringe o cabimento apenas às fases executivas, omitindo a fase de conhecimento.