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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc063956
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que haja reconhecido a exigibilidade de obrigação de fazer, o Juiz,
  1. Adesde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao Estado, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
  2. Bdesde que a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, a qual será revertida ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
  3. Cde ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
  4. Dde ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa para compelir o executado à efetivação da tutela específica, cujo valor será revertido ao Estado e abrange as penas por litigância de má-fé.
  5. Edesde que a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.
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GabaritoC — de ofício ou a requerimento da parte, poderá impor multa, devida ao exequente, para compelir o executado à efetivação da tutela específica, sem prejuízo da aplicação das penas por litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado à ordem judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença para Obrigação de Fazer

Gabarito: letra C. No cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa (astreintes) devida ao exequente, independentemente de pedido do autor, e o descumprimento injustificado da ordem judicial sujeita o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da multa e sem que esta as absorva (arts. 536 e 537 do CPC/2015).

A banca testa três pontos centrais: a iniciativa judicial (de ofício ou a requerimento), o destinatário da multa (exequente, não o Estado) e a relação com as penas por litigância de má-fé (são autônomas, não abrangidas pela multa).

Art. 536, §1CPC

Art. 536 — "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."

§ 1º — "Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial."

§ 3º — "O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

Art. 537 — "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

Com base nesses dispositivos, analisemos cada alternativa.

Alternativa

Iniciativa Judicial

Destinatário da Multa

Relação com Penas de Litigância de Má-fé

Fundamento Legal

A

A requerimento da parte

Estado

Sem prejuízo (correto)

Art. 536, caput e §3º; Art. 537

B

A requerimento da parte

Estado

Abrange (incorreto)

Art. 536, caput e §3º; Art. 537

C (Gabarito)

De ofício ou a requerimento

Exequente

Sem prejuízo (correto)

Art. 536, caput e §3º; Art. 537

D

De ofício ou a requerimento

Estado

Abrange (incorreto)

Art. 536, caput e §3º; Art. 537

E

A requerimento da parte

Exequente

Sem prejuízo (correto)

Art. 536, caput e §3º; Art. 537

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa depende de requerimento da parte e que é devida ao Estado. O art. 536 caput e o art. 537, porém, preveem a imposição de ofício ou a requerimento, e a multa destina-se ao exequente (credor), não ao Estado. O restante (sem prejuízo das penas de má-fé) está correto, mas os dois primeiros erros a tornam falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro do requerimento exclusivo ('desde que a requerimento') e diz que a multa é revertida ao Estado e abrange as penas de litigância de má-fé. O art. 536, §3º, afirma que as penas de má-fé incidem sem prejuízo da multa — são institutos autônomos. A multa não as 'abrange', e sim as comporta cumulativamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Preenche todos os requisitos legais: a multa pode ser imposta de ofício ou a requerimento (arts. 536 caput e 537); é devida ao exequente (pois é medida coercitiva em benefício do credor); e aplicam-se as penas de litigância de má-fé para o descumprimento injustificado, sem prejuízo delas (art. 536, §3º). É a única alternativa integralmente de acordo com o CPC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta quanto à iniciativa ('de ofício ou a requerimento'), mas erra ao afirmar que a multa é revertida ao Estado e que abrange as penas de má-fé. O destino da multa é o exequente, e as penas de má-fé são adicionais, não englobadas pela multa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a imposição da multa a requerimento da parte ('desde que a requerimento'). Embora acerte quanto ao destinatário (exequente) e à autonomia das penas (sem prejuízo), a exigência de requerimento para a multa contraria expressamente o art. 537 ('independe de requerimento da parte').

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca 'de ofício ou a requerimento' por 'desde que a requerimento' (alternativas A, B, E) e 'devida ao exequente' por 'revertida ao Estado' (A, B, D). Além disso, confunde a relação com a litigância de má-fé: o CPC diz que as penas incidem sem prejuízo da multa, mas as alternativas B e D afirmam que a multa as abrange, o que é falso. Memorize o tripé: iniciativa ampla (de ofício ou a requerimento), destinatário (exequente) e autonomia das sanções.

Gabarito: letra C.

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