Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc063957
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
Nicolas anunciou, em rede social, que turbaria a posse de um imóvel de Igor. Este, por sua vez, para defender sua posse, ajuizou ação de reintegração de posse contra Nicolas. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, provado o fato, o Juiz deverá
Aconhecer do pedido e determinar a expedição de mandado proibitório, cominando a Nicolas pena pecuniária caso moleste a posse de Igor.
Bindeferir a petição inicial, porque, em tendo havido turbação, Igor deveria ter ajuizado ação de manutenção de posse, não de reintegração.
Cindeferir a petição inicial, porque o mero receio de turbação não confere direito à tutela possessória.
Dconhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, não obstante tenha Igor ajuizado ação de reintegração de posse.
Econhecer do pedido e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse.
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GabaritoA — conhecer do pedido e determinar a expedição de mandado proibitório, cominando a Nicolas pena pecuniária caso moleste a posse de Igor.
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Interdito Proibitório e Fungibilidade das Ações Possessórias
Gabarito: letra A. Provado o mero anúncio de turbação (justo receio), o juiz deve aplicar o art. 567 do CPC e conceder mandado proibitório, independentemente de a ação ter sido proposta como reintegração de posse, em virtude do princípio da fungibilidade das ações possessórias.
O CPC de 2015, em seu art. 567, prevê expressamente o interdito proibitório para o caso de justo receio de turbação ou esbulho iminente. A questão testa justamente o conhecimento dessa ação específica e a aplicação da fungibilidade: o juiz não deve indeferir a inicial nem simplesmente ignorar o pedido, mas sim adequar a tutela ao fato provado.
Art. 567CPC
Art. 567 — "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."
Ações possessórias
1Espécies
Interdito proibitório (art. 567)
Justo receio de turbação/esbulho
Mandado proibitório + multa
Manutenção de posse
Turbação atual
Reintegração de posse
Esbulho consumado
2Princípio da fungibilidade
Juiz adequa a tutela ao fato provado
Não depende do nome da ação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve exatamente a providência que o juiz deve tomar: reconhecer o pedido (apesar de o nome da ação ser outro) e expedir mandado proibitório, cominando multa para o caso de violação. É a aplicação do art. 567 e da fungibilidade possessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a ação cabível seria a de manutenção de posse. A manutenção é cabível quando já houve turbação (perturbação atual), e não para mera ameaça. Além disso, o juiz não deve indeferir a inicial; deve aplicar a fungibilidade e conceder o interdito proibitório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o mero receio de turbação não confere direito à tutela possessória é falsa. O art. 567 confere esse direito expressamente. O juiz não pode indeferir a inicial por esse motivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa propõe a expedição de mandado de manutenção de posse, que é adequado para turbação atual, e não para ameaça. A fungibilidade não autoriza o juiz a dar manutenção quando o fato é apenas justo receio; o correto é o mandado proibitório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reintegração de posse só se aplica quando houve esbulho (perda da posse). No caso, há apenas ameaça (justo receio), portanto não cabe reintegração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três ações possessórias. O candidato, ao ver "anunciou que turbaria", pode achar que a ameaça não é suficiente ou que caberia manutenção. Mas o art. 567 prevê expressamente o interdito proibitório para justo receio. Lembre-se: ameaça → interdito proibitório; turbação atual → manutenção; esbulho → reintegração.