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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc063975
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
Em outubro de 2021, foram introduzidas alterações na lei que dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, dentre as quais se previu que a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder a ação por improbidade administrativa. Naquele mesmo ano, referida previsão legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, na qual, em decisão proferida e publicada em fevereiro de 2022, o Ministro Relator monocraticamente deferiu parcialmente medida cautelar, para suspender os efeitos do dispositivo legal em comento, sem modular os efeitos da decisão.Caso seja proposta ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, em face de ocupante de cargo público em administração direta estadual, sem que tenha havido alteração no trâmite da ação direta, o órgão de assessoria jurídica que emitiu parecer pela legalidade do ato impugnado
  1. Adeverá, inicialmente, atuar em defesa do réu, somente vindo a desobrigar-se na hipótese de a medida cautelar ser referendada pelo Plenário do Tribunal, situação em que produzirá efeitos retroativos a fevereiro de 2022.
  2. Bnão estará obrigado a defender o réu, desde que haja legislação anterior, no âmbito do Estado cuja administração o réu integre, que assegure a independência funcional do órgão de assessoria jurídica, diante do efeito repristinatório da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
  3. Cestará obrigado a defender o réu, uma vez que os efeitos do dispositivo legal impugnado somente serão suspensos na hipótese de haver referendo do Plenário, situação em que a medida cautelar produzirá efeitos contra todos e ex nunc.
  4. Dnão estará obrigado a defender o réu, uma vez que, embora esteja sujeita a referendo do Plenário, a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022.
  5. Eapenas estará obrigado a defender o réu na hipótese de a ação referir-se a ato praticado entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, uma vez que a medida cautelar produz efeitos ex nunc, não atingindo os atos praticados até então.
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GabaritoD — não estará obrigado a defender o réu, uma vez que, embora esteja sujeita a referendo do Plenário, a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa e efeitos da medida cautelar em ADI

Gabarito: letra D. A medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), mesmo quando deferida monocraticamente pelo relator, produz efeitos imediatos, com eficácia contra todos (erga omnes) e, em regra, efeitos ex nunc (a partir da decisão). É o que dispõe a Lei 9.868/1999, art. 11, §1º e §2º. Com a suspensão do dispositivo legal que obrigava a assessoria jurídica a defender o administrador, essa obrigação deixa de existir desde fevereiro de 2022, independentemente de referendo posterior do Plenário.

Art. 11, §1Lei-9868

Art. 11, §1º — "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."

Art. 11, §2º — "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."

A banca testa o conhecimento sobre a eficácia da cautelar em ADI e sua relação com a novel obrigação introduzida pela Lei 14.230/2021 (art. 17, §20 da Lei 8.429/1992). Como a cautelar foi concedida sem modulação, o dispositivo está suspenso desde a publicação da decisão (fevereiro/2022), não havendo mais o dever de defesa.

Aspecto

Descrição

Eficácia da cautelar monocrática em ADI

Produz efeitos imediatos, com eficácia erga omnes e, em regra, ex nunc (desde a decisão), independentemente de referendo posterior do Plenário.

Fundamento legal

Lei 9.868/1999, art. 11, §§ 1º e 2º.

Consequência para o caso concreto

Com a suspensão do dispositivo (art. 17, §20 da Lei 8.429/1992) desde fevereiro/2022, a assessoria jurídica não está obrigada a defender o administrador réu em ação de improbidade.

Efeito sobre a legislação anterior

A cautelar torna aplicável a legislação anterior (anterior a outubro/2021), que não previa a obrigação de defesa.

Alternativa correta

D – A medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022, desobrigando a assessoria jurídica.

  1. 1Concessão monocráticaFev/2022
  2. 2Efeitos imediatos
  3. 3Erga omnes + ex nunc
  4. 4Referendo do PlenárioNão condiciona
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a assessoria deve inicialmente defender, desobrigando-se apenas se o Plenário referendar a cautelar com efeitos retroativos. Erro: a cautelar já produz efeitos desde a concessão; não há obrigação inicial. O referendo do Plenário é condição de eficácia apenas para decisões definitivas, não para a cautelar monocrática, que já é dotada de eficácia plena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a não obrigação à existência de lei estadual que assegure independência funcional e ao efeito repristinatório. Incorreto: o efeito da cautelar não é repristinatório, mas suspensivo; a legislação anterior (anterior a outubro/2021) já não continha a obrigação, independentemente de lei local. A independência funcional é irrelevante para o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a obrigação persiste porque apenas o Plenário poderia suspender e que os efeitos seriam ex nunc. Equívoco: a cautelar monocrática já suspende a lei; não depende de referendo. O efeito ex nunc significa que a suspensão vale a partir da decisão, não que a lei continua em vigor.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a assessoria não está obrigada a defender, pois a medida cautelar, embora sujeita a referendo, já tem eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022. Perfeita consonância com a Lei 9.868/1999, art. 11, §1º. A decisão monolítica suspendeu o dispositivo, afastando a obrigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a obrigação a atos praticados entre outubro/2021 e fevereiro/2022, supondo efeito ex nunc que não retroage. Desconsidera que a cautelar suspende a lei em si, não apenas sua aplicação a atos futuros. A obrigação de defender decorre da lei vigente no momento da ação, não da data do ato. Como a lei está suspensa, não há obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato sobre a eficácia da medida cautelar monocrática, fazendo crer que ela depende de referendo do Plenário para produzir efeitos (alternativas A e C). Na verdade, a cautelar em ADI, mesmo concedida pelo relator, é dotada de eficácia imediata, erga omnes e ex nunc, conforme o art. 11, §1º da Lei 9.868/1999. O referendo do Plenário é necessário para sua manutenção, mas não para sua vigência inicial.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra D.

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