Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — FCC 2022
Direito Constitucional›Poder Executivo
Código
fc063978
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
Em virtude de emenda parlamentar a projeto de lei relativo a aspectos variados da organização judiciária de determinado Estado, foi atribuída ao órgão pleno do Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Prefeitos pelo cometimento de crimes comuns e crimes de responsabilidade sob jurisdição da Corte estadual, diversamente do definido nas normas regimentais até então vigentes. A referida atribuição de competência ao órgão pleno do Tribunal é
Aconstitucional, desde que o projeto de lei em questão seja de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Binconstitucional, por violar a competência do Tribunal para definir, em seu respectivo regimento, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento das ações relativas aos crimes comuns e de responsabilidade sob sua jurisdição.
Cinconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes comuns, em relação aos quais os Prefeitos não gozam de prerrogativa de foro.
Dinconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes de responsabilidade, em relação aos quais compete à União legislar sobre as normas de processamento e julgamento pertinentes.
Einconstitucional, por se tratar de matéria a ser regulada na constituição do Estado respectivo, ao organizar sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
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GabaritoB — inconstitucional, por violar a competência do Tribunal para definir, em seu respectivo regimento, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento das ações relativas aos crimes comuns e de responsabilidade sob sua jurisdição.
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Organização Judiciária Estadual – Autonomia dos Tribunais
Gabarito: letra B. A emenda parlamentar que pretende fixar, por lei, o órgão interno do Tribunal de Justiça (TJ) competente para julgar prefeitos viola a competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos (CF, art. 96, I, 'a') e a iniciativa privativa do TJ para propor a lei de organização judiciária (CF, art. 125, §1º). Embora a Constituição Estadual possa atribuir ao TJ o julgamento de prefeitos, a definição de qual órgão (pleno, câmara etc.) irá processar e julgar é matéria de regimento interno, não podendo ser alterada por emenda parlamentar a um projeto de lei que não seja de iniciativa do próprio Tribunal.
Constituição Federal, art. 125, §1º:
"A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
A Constituição do Estado do Paraná (art. 101, VII, 'a') já estabelece que compete ao TJ processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos municipais. Contudo, a determinação de que esse julgamento seja feito pelo órgão pleno (em vez de uma câmara, como previsto no regimento) interfere na autonomia interna do Tribunal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atribuição seria constitucional se o projeto de lei fosse de iniciativa do TJ. O erro é duplo: mesmo com iniciativa do TJ, a lei não poderia definir qual órgão interno julgaria, pois isso é reservado ao regimento interno (CF, art. 96, I, 'a'). Além disso, a emenda parlamentar descaracteriza a iniciativa privativa, tornando o ato viciado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a inconstitucionalidade por violar a competência do Tribunal para definir, em seu regimento interno, o órgão responsável pela instrução e julgamento. É o fundamento central da questão: a lei não pode invadir a esfera regimental do Poder Judiciário estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a inconstitucionalidade atinge apenas os crimes comuns, porque prefeitos não gozariam de prerrogativa de foro nessa matéria. No entanto, a Constituição do Estado do Paraná (art. 101, VII, 'a') expressamente inclui prefeitos entre as autoridades com foro no TJ para crimes comuns. Portanto, a premissa é falsa; a inconstitucionalidade não se limita a essa parcela.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a inconstitucionalidade se restringe aos crimes de responsabilidade, pois a União legisla sobre o processamento e julgamento. De fato, os crimes de responsabilidade de prefeitos são de competência da Câmara Municipal (CF, art. 29, X) e não do Judiciário, o que tornaria a atribuição ao TJ também inconstitucional. Contudo, a questão principal (violação do regimento) atinge tanto crimes comuns quanto de responsabilidade, e a alternativa D não capta o fundamento correto – a invasão da autonomia regimental.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a matéria deveria ser regulada na Constituição Estadual. A Constituição Estadual já define a competência do TJ para julgar prefeitos. O que a emenda pretendia alterar era o órgão interno (pleno), questão de regimento, e não de Constituição. Portanto, o argumento não procede.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a existência do foro por prerrogativa (válida na Constituição Estadual) e a definição do órgão julgador (reservada ao regimento interno). O candidato pode se deixar levar pela discussão sobre a constitucionalidade do foro e esquecer o núcleo da questão: a invasão da autonomia do Tribunal.
Gabarito: letra B – a única alternativa que corretamente aponta a violação da competência regimental do Tribunal de Justiça.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)