Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc064000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, em ação de execução por quantia certa, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto dos bens do executado
Aquando, no cumprimento do mandado de citação do devedor, deixar de encontrá-lo, caso em que a medida deverá atingir tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Bdepois de penhorá-los, se suspeitar de tentativa do devedor de frustrar a execução mediante a ocultação desses bens, devendo a medida ser praticada independentemente de prévia autorização judicial.
Cquando, depois de avaliar os bens penhorados, verificar que eles são insuficientes para garantir a execução.
Dsomente se os bens penhoráveis forem fungíveis.
Edepois de penhorá-los, se suspeitar de tentativa do devedor de frustrar a execução mediante a ocultação desses bens, devendo a medida ser precedida de prévia autorização judicial.
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GabaritoA — quando, no cumprimento do mandado de citação do devedor, deixar de encontrá-lo, caso em que a medida deverá atingir tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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Arresto na execução por quantia certa (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 830 do CPC, que determina que, se o oficial de justiça não encontrar o executado no cumprimento do mandado de citação, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. As demais alternativas descrevem situações que não correspondem a essa hipótese legal.
Art. 830CPC
Art. 830 — "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
1Oficial vai citar o executado
2Não o encontra
3Arresta bens suficientes
4Garantia provisória da execução
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o caput do art. 830. O arresto é medida de constrição provisória que recai sobre bens do executado quando ele não é encontrado para citação, visando assegurar a futura penhora.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o arresto ocorre depois da penhora, em caso de suspeita de ocultação, e independentemente de autorização judicial. Não há previsão legal nesse sentido. O arresto é anterior à penhora e decorre da não localização do executado, não da suspeita de ocultação (que, no §1º do art. 830, autoriza a citação com hora certa, e não o arresto).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o arresto ocorre quando, após avaliar os bens penhorados, eles se mostram insuficientes. Na verdade, a insuficiência de bens penhorados autoriza o reforço da penhora (art. 831, §2º c/c art. 847), e não o arresto, que é medida prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o arresto à fungibilidade dos bens penhoráveis. O art. 830 não exige qualquer qualidade específica dos bens; o oficial deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente de serem fungíveis ou infungíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à alternativa B, mas acrescenta que a medida deve ser precedida de autorização judicial. O art. 830 não exige autorização judicial prévia para o arresto; o oficial de justiça, ao constatar a ausência do executado, realiza o arresto de ofício, nos termos da lei.
Dica de estudo: Decore o art. 830 do CPC. Ele é frequentemente cobrado em provas de processo do trabalho e processo civil. Lembre-se: o arresto é a primeira constrição, feita pelo oficial ao não encontrar o devedor; converte-se em penhora após a citação e o prazo de pagamento (art. 830, §3º).