Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
fc064003
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com as normas do Código de Processo Civil em matéria de nulidade,
Aquando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida por qualquer das partes, inclusive por aquela que lhe deu causa, caso em que ficará responsável pelas custas da repetição do ato.
Ba inobservância da forma prescrita em lei para a prática do ato acarreta a sua nulidade absoluta, não sendo dado ao juiz considerá-lo válido mesmo quando, realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.
Ca nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; entretanto, essa preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
Dainda que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não poderá deixar de pronunciá-la e de determinar a repetição, o ato ou o suprimento da sua falta
Ese um ato for anulado pela mera inobservância da forma prescrita em lei, preservam-se a validade e a eficácia de todos os atos subsequentes, mesmo que dele dependam.
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GabaritoC — a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; entretanto, essa preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
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Nulidade dos atos processuais no CPC/2015
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o disposto no art. 278 e seu parágrafo único do CPC: a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as nulidades que o juiz deve decretar de ofício, as quais não se sujeitam à preclusão. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos sobre quem pode requerer a nulidade, a possibilidade de convalidação pelo atingimento da finalidade, a faculdade do juiz de não pronunciar a nulidade quando puder decidir o mérito em favor do beneficiário, e o efeito da nulidade sobre os atos subsequentes.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 276, 277, 278, 282 do CPC, além do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188). A chave para a questão é lembrar que o sistema processual civil brasileiro não é formalista extremo: admite-se o aproveitamento dos atos quando alcançada a finalidade, e a parte que deu causa à nulidade não pode requerê-la.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação da nulidade "pode ser requerida por qualquer das partes, inclusive por aquela que lhe deu causa". O CPC estabelece justamente o contrário no art. 276:
Art. 276CPC
Art. 276 — Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa
Portanto, a parte que deu causa à nulidade está impedida de requerê-la, e não autorizada como sugere a alternativa. O erro é claro: inverte a regra, criando uma permissão onde a lei impõe uma proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta, não sendo dado ao juiz considerá-lo válido mesmo quando, realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade. O CPC adota o princípio da instrumentalidade das formas, expresso nos arts. 277 e 188:
Art. 277CPC
Art. 277 — Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Art. 188 — Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
Logo, é possível que o ato irregular seja considerado válido se atingiu seu objetivo. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 278 e seu parágrafo único:
Art. 278CPC
Art. 278 — A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão
Parágrafo único — Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
Portanto, a regra é a preclusão para a parte que não alega a nulidade na primeira oportunidade, mas essa preclusão não atinge as nulidades que o juiz pode/deve reconhecer de ofício. A alternativa está em perfeita consonância com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não pode deixar de pronunciar a nulidade e determinar a repetição do ato, ainda que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade. O art. 282, §2º, dispõe o contrário:
Art. 282, §2CPC
Art. 282 — Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados
§ 2º — Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta
Assim, se o juiz pode julgar favoravelmente o mérito ao beneficiário da nulidade, ele deve deixar de pronunciá-la. A alternativa diz o oposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, anulado um ato por inobservância de forma, preservam-se a validade e a eficácia de todos os atos subsequentes, mesmo que dele dependam. O art. 282, caput, e o art. 10 da lei estadual (mas no CPC) estabelecem que a nulidade atinge os atos posteriores que dependam do ato nulo. O CPC não contém artigo específico com essa redação, mas o princípio geral é que a nulidade de um ato prejudica os atos que dele dependam. O §1º do art. 282 determina que o ato não será repetido quando não prejudicar a parte, mas se prejudicar, a repetição é necessária. A alternativa erra ao afirmar que todos os atos subsequentes são preservados independentemente de dependência. Na verdade, os atos independentes permanecem válidos, mas os dependentes são atingidos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a regra sobre quem pode arguir nulidade (art. 276) e sobre a possibilidade de convalidação (arts. 277 e 188). Memorize que a parte que deu causa nunca pode arguir, e que todo ato irregular pode ser aproveitado se atingiu sua finalidade. Na dúvida, volte sempre ao texto do CPC.