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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc064089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A Lei Complementar nº 101/2000 define a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios como
  1. Aobrigatória de caráter continuado.
  2. Brelevante de caráter continuado.
  3. Corçamentária de caráter continuado.
  4. Dpública de caráter continuado.
  5. Econtratual de caráter continuado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — obrigatória de caráter continuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (LRF)

Gabarito: letra A. A definição expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal é a de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme o caput do art. 17 da LC nº 101/2000. A banca testa o conhecimento do conceito literal desse dispositivo.

A questão é puramente de letra de lei. O art. 17 da LRF é a fonte direta:

Art. 17LC-101-2000

Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

O enunciado reproduz exatamente o núcleo desse artigo. A única alternativa que corresponde ao termo legal é a letra A.

Alternativas CorretasAlternativas Incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — só Alternativas Corretas: 1; só Alternativas Incorretas: 4; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 0

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A expressão "obrigatória de caráter continuado" é a literalidade do caput do art. 17 da LRF. Não há qualquer outro adjetivo (relevante, orçamentária, pública, contratual) previsto no dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Relevante de caráter continuado" não existe no texto da LRF. A palavra "relevante" aparece em outros contextos (ex.: art. 16, § 2º, para despesas consideradas de grande vulto), mas não para definir o conceito de despesa continuada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Orçamentária de caráter continuado" é uma invenção. Toda despesa pública é orçamentária, mas a classificação específica do art. 17 é "obrigatória".

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Pública de caráter continuado" foge ao termo técnico. O adjetivo "pública" é genérico; a lei usa "obrigatória" para enfatizar o vínculo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Contratual de caráter continuado" não corresponde ao conceito. A despesa derivada de contrato pode ser continuada, mas o termo legal para a hipótese descrita é "obrigatória", não "contratual".

NÃO CAIA NESSA!

O art. 17 da LRF é um dos mais cobrados. Decore o termo exato: obrigatória de caráter continuado. A banca adora trocar o adjetivo "obrigatória" por sinônimos (relevante, pública) para confundir.

Gabarito: letra A.

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