Competência da Justiça do Trabalho
Gabarito: letra A. Apenas os itens I e II estão em conformidade com a Constituição Federal. O item III erra ao inverter a regra do art. 114, §1º (que autoriza a eleição de árbitros) e a do §2º (que permite o ajuizamento de dissídio coletivo).
A banca cobra a literalidade do art. 114 da CF, com redação dada pela EC 45/2004. O dispositivo relaciona as competências materiais da Justiça do Trabalho.
Art. 114, §1CF/88
Art. 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ... III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; ... § 1º — Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º — Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Item | Conteúdo | Fundamento (CF/art. 114) | Correto? |
|---|
I | Processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. | Inciso I | ✅ Sim |
II | Processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. | Inciso III | ✅ Sim |
III | Frustrada a negociação coletiva, é proibida a eleição de árbitros; as partes podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. | §1º (autoriza eleição de árbitros) e §2º (faculta dissídio coletivo) | ❌ Não (inverte a regra do §1º) |
Item I — ✅ Correto
Integralmente de acordo com o art. 114, I, que inclui expressamente os entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Não há exceção para a competência trabalhista quando o empregador é ente público.
Item II — ✅ Correto
Literalmente previsto no art. 114, III. A competência abrange ações sobre representação sindical entre os sujeitos indicados.
Item III — ❌ Incorreto
O enunciado afirma que é "proibida a eleição de árbitros" após frustrada a negociação coletiva. O art. 114, §1º, ao contrário, determina que as partes poderão eleger árbitros. A proibição não existe. Em seguida, o §2º faculta o ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, mas o erro central já invalida o item. Portanto, item III falso.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e II → Gabarito: letra A.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais