Art. 75 — Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I — a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II — o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III — o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV — a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V — a massa falida, pelo administrador judicial;
VI — a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII — o espólio, pelo inventariante;
VIII — a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX — a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X — a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI — o condomínio, pelo administrador ou síndico.