Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc064124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Com fundamento em norma que autorizava a substituição processual, André, em substituição a Bruno, ajuizou ação contra Carlos. De acordo com o Código de Processo Civil, o substituído (Bruno)
Apoderá, a qualquer tempo, assumir o polo ativo da ação, o que implicará a exclusão do substituto do processo.
Bpoderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
Cnão poderá intervir no processo, salvo apenas para a defesa de direito indisponível.
Dnão poderá intervir no processo em nenhuma hipótese.
Enão poderá intervir no processo, salvo apenas para interpor recurso contra as decisões desfavoráveis que não tenham sido objeto de recurso pelo substituto.
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GabaritoB — poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
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Gabarito: letra B. No CPC/2015, o substituído (Bruno) pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, conforme o art. 18, parágrafo único. As demais alternativas impõem restrições inexistentes ou negam esse direito.
A questão trata do instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária), em que o substituto (André) ajuíza ação em nome próprio defendendo direito alheio. O legislador assegurou ao substituído a faculdade de intervir como assistente litisconsorcial, ou seja, com poderes amplos de participação, sem excluir o substituto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O substituído não pode "assumir o polo ativo" excluindo o substituto. A substituição processual não permite a troca de partes; o substituído apenas se habilita como assistente, e o substituto permanece como parte principal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 18, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial. Isso significa que ele pode praticar atos processuais, inclusive recorrer, em conjunto com o substituto, mas não substitui a parte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o substituído não pode intervir, salvo para defesa de direito indisponível. Tal restrição não existe na lei. O direito de intervir como assistente litisconsorcial é geral, independentemente da natureza do direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o substituído não pode intervir em nenhuma hipótese. Isso nega frontalmente o disposto no art. 18, parágrafo único, do CPC/2015.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a intervenção a "interpor recurso" contra decisões desfavoráveis não recorridas pelo substituto. A lei não restringe a intervenção; o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial desde o início, não apenas para recorrer.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o substituído seria parte passiva ou teria participação limitada. Na verdade, o CPC lhe confere o direito de intervir como assistente litisconsorcial, que é uma posição ativa e ampla. Cuidado com alternativas que impõem restrições inexistentes (como "só para recurso" ou "só para direito indisponível").