Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2022
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc064125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Maria e Renata celebraram contrato que impunha à primeira (Maria) o cumprimento de obrigações alternativas em favor de Letícia. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a escolha da prestação, entre aquelas alternativamente previstas no contrato, caberá a
ARenata, se outra coisa não se estipulou.
BMaria, se outra coisa não se estipulou.
CLetícia, se outra coisa não se estipulou.
DMaria, reputando-se nula eventual estipulação em sentido diverso.
ERenata, reputando-se nula eventual estipulação em sentido diverso.
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GabaritoB — Maria, se outra coisa não se estipulou.
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Obrigações Alternativas – Escolha da Prestação
Gabarito: Letra B. Nos termos do art. 252 do Código Civil, nas obrigações alternativas a escolha da prestação cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. No contrato descrito, Maria é a devedora (obrigada a cumprir a prestação em favor de Letícia), Renata é a credora/estipulante e Letícia é a terceira beneficiária. Portanto, salvo disposição diversa, a escolha pertence a Maria.
Art. 252CC
Art. 252 — "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."
A banca testa a regra geral do art. 252 e a correta identificação de quem é o devedor na relação obrigacional. O erro típico é atribuir a escolha ao credor (Renata) ou ao terceiro beneficiário (Letícia), ou ainda considerar nula a possibilidade de estipulação em contrário.
Papel
Pessoa
Devedor (escolhe por regra)
Maria
Credor / Estipulante
Renata
Terceiro beneficiário
Letícia
Obrigação alternativa (art. 252): Regra geral (Escolha: devedor); Exceção (Estipulação em contrário); Partes (Devedor (Maria), Credor/estipulante (Renata), Terceiro beneficiário (Letícia))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a escolha a Renata, que é a estipulante/credora. O art. 252 determina que a escolha é do devedor, não do credor. A lei permite que as partes estipulem diversamente, mas na omissão a regra é do devedor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 252: a escolha cabe ao devedor (Maria) se outra coisa não se estipulou. Não há nulidade na possibilidade de estipulação em contrário, apenas se a escolha for livremente pactuada entre as partes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a escolha a Letícia, terceira beneficiária. O terceiro não é parte na relação obrigacional principal; ele apenas recebe a prestação. A escolha, por default, é do devedor, não do beneficiário. Excepcionalmente, as partes podem convencionar que a escolha seja do terceiro, mas não é a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha cabe a Maria e que eventual estipulação em contrário é nula. Isso contradiz o art. 252, que admite expressamente a possibilidade de as partes estipularem de modo diverso ("se outra coisa não se estipulou"). A estipulação contrária é perfeitamente válida, desde que respeite os limites legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Duplamente errada: atribui a escolha a Renata (credora) e ainda considera nula qualquer estipulação diversa. A regra do art. 252 é dispositiva, ou seja, as partes podem ajustar a quem caberá a escolha, sem nulidade. Portanto, a alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões típicas: (1) trocar o devedor pelo credor — como Renata é quem contratou com Maria, o candidato pode achar que ela é a "dona" da obrigação e teria o direito de escolher; (2) achar que a regra é imperativa e que qualquer estipulação contrária seria nula. Na verdade, o art. 252 é dispositivo, e a escolha só é do devedor se as partes não pactuarem o contrário. Fique atento: "se outra coisa não se estipulou" significa que a regra é supletiva, não cogente.
Gabarito: letra B – Maria, devedora, é quem escolhe a prestação na ausência de estipulação diversa.