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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc064130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Na execução trabalhista em que é executada a Creche Abraça Coração, entidade filantrópica, o Juiz do Trabalho homologou os cálculos de liquidação do exequente no valor de R$ 10.000,00. Após fazer uso do bloqueio on-line de contas, foi penhorado o valor de R$ 1.000,00, tendo interesse a executada em interpor embargos à execução. De acordo com a CLT, a
  1. Aexecutada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, pois a exigência da garantia da execução ou penhora de bens no valor do débito não se aplica às entidades filantrópicas.
  2. Bexecutada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, desde que faça um depósito judicial ou nomeie bens à penhora no valor dos R$ 9.000,00 faltantes para garantia da execução.
  3. Cexequente deve informar ao Juízo meios para prosseguimento da execução e perseguir a constrição dos R$ 9.000,00 faltantes e, somente após ter conseguido, a executada poderá ingressar com os embargos à execução.
  4. Dexecutada poderá ingressar com os embargos à execução imediatamente em relação à penhora dos R$ 1.000,00. Havendo, porventura, a penhora de novos valores ou bens, deverá ingressar com novos embargos à execução.
  5. Eexecutada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, desde que faça um depósito judicial ou nomeie bens à penhora no valor de R$ 4.000,00, uma vez que as entidades filantrópicas devem garantir a execução na porcentagem de 50% do valor do débito.
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GabaritoA — executada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, pois a exigência da garantia da execução ou penhora de bens no valor do débito não se aplica às entidades filantrópicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à execução trabalhista e entidades filantrópicas

Gabarito: letra A. A executada (entidade filantrópica) pode interpor embargos à execução imediatamente, independentemente de garantir o juízo com o valor total do débito. É o que determina o art. 884, §6º da CLT, que expressamente dispensa as entidades filantrópicas da exigência de garantia ou penhora para fins de oposição de embargos.

A regra geral está no caput do art. 884 da CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos". Contudo, o §6º cria uma exceção importante:

Art. 884, §6CLT

"A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições."

No caso concreto, a executada é a "Creche Abraça Coração, entidade filantrópica". Assim, ainda que tenha sido penhorado apenas R$ 1.000,00 (valor inferior ao débito total de R$ 10.000,00), ela pode desde logo oferecer embargos à execução, sem necessidade de complementar a garantia.

Embargos à execução (CLT, art. 884)
  • 1Regra geral (caput)
    • Garantia da execução ou penhora
    • Prazo: 5 dias
  • 2Exceção (§6º)
    • Entidades filantrópicas
    • Diretores dessas entidades
    • Dispensa garantia ou penhora
    • Pode embargar imediatamente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 884, §6º, as entidades filantrópicas não precisam garantir a execução para opor embargos. Logo, a executada pode interpor os embargos imediatamente, mesmo sem penhora integral do débito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a executada pode interpor embargos desde que deposite ou nomeie bens no valor de R$ 9.000,00 (saldo faltante). Isso contraria o §6º, que dispensa qualquer garantia para entidades filantrópicas. Exigir depósito complementar seria aplicar a regra geral, ignorando a exceção legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona os embargos à prévia constrição de todo o débito pelo exequente. Esse entendimento não se sustenta, pois a executada pode se defender independentemente da integralidade da penhora, justamente por ser filantrópica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a executada só pode embargar em relação ao valor já penhorado (R$ 1.000,00) e que, se houver nova penhora, precisará de novos embargos. Esse fracionamento não é imposto pela lei; a executada pode questionar toda a execução por meio de um único instrumento, sem necessidade de garantir o juízo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige depósito ou nomeação de bens correspondente a 50% do débito (R$ 4.000,00). A lei não estabelece percentual reduzido para entidades filantrópicas; a dispensa é total (art. 884, §6º). Qualquer exigência de garantia, seja integral ou parcial, é indevida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a regra geral do caput do art. 884 (exigência de garantia para embargos) e tenta aplicá-la ao caso, mas a exceção do §6º prevalece. Cuidado: o fato de já existir penhora parcial não altera a dispensa; a entidade filantrópica pode embargar livremente. Fique atento ao sujeito "entidade filantrópica" — a exceção é literal e deve ser lembrada.

Gabarito: letra A.

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