Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2022
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc064239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Florêncio e Nair eximiram-se de obrigação legal a todos imposta. Ele, por motivo de convicção política, e ela, por motivo de crença religiosa. De acordo com a Constituição Federal, por essas razões,
AFlorêncio e Nair poderão ser privados de direitos, ainda que cumpram prestação alternativa, tendo em vista que ninguém poderá deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Bapenas Florêncio poderá ser privado de direitos, independentemente de cumprimento de prestação alternativa, garantida a liberdade de crença religiosa a Nair.
Capenas Nair poderá ser privada de direitos, independentemente de cumprimento de prestação alternativa, garantida a liberdade de manifestação de pensamento a Florêncio.
DFlorêncio e Nair poderão ser privados de direitos se se recusarem a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Enem Florêncio nem Nair poderão ser privados de direitos, ainda que se recusem a cumprir prestação alternativa, tendo em vista a garantia constitucional de proteção dos direitos e garantias fundamentais.
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GabaritoD — Florêncio e Nair poderão ser privados de direitos se se recusarem a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Escusa de consciência (Art. 5º, VIII, CF)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 5º, VIII, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Portanto, a privação de direitos não é automática: exige o descumprimento da prestação alternativa. No caso, Florêncio e Nair já se eximiram da obrigação geral, mas ainda não houve recusa à alternativa – logo, eles só poderão ser privados de direitos se se recusarem a cumprir essa prestação.
A redação literal do dispositivo é decisiva:
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"
Observe a dupla condição: (1) invocar a crença/convicção para eximir-se da obrigação geral e (2) recusar-se a cumprir a prestação alternativa. Apenas a primeira condição está presente no enunciado; a segunda (recusa à alternativa) é que autoriza a privação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato achar que a simples invocação da crença ou convicção para deixar de cumprir a obrigação geral já basta para a perda de direitos (alternativas A, B e C) ou que a perda nunca é possível (E). Na verdade, o constituinte criou uma válvula de escape: a prestação alternativa. Enquanto o indivíduo cumprir a alternativa, não pode ser penalizado. Somente se recusar a cumprir a alternativa é que poderá sofrer a privação. Fique atento: o mesmo raciocínio se aplica ao serviço militar obrigatório, ao voto e a outras obrigações legais conflitantes com a consciência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Florêncio e Nair poderão ser privados de direitos ainda que cumpram prestação alternativa. Isso contraria frontalmente o art. 5º, VIII: o texto constitucional determina que a privação só ocorre se houver recusa à prestação alternativa. Se a cumprem, não há fundamento para a privação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas Florêncio (convicção política) pode ser privado, independentemente de prestação alternativa, garantida a liberdade religiosa de Nair. A CF não estabelece essa distinção: ambos os motivos (crença religiosa e convicção política) são tratados de forma idêntica pelo art. 5º, VIII. Além disso, a privação não é automática; depende da recusa à alternativa. A banca tenta confundir ao sugerir que a liberdade religiosa é mais protegida que a política, mas o texto constitucional equipara as duas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o erro de B: diz que apenas Nair pode ser privada, independentemente de alternativa, garantida a manifestação de pensamento de Florêncio. Mesmo equívoco: tratamento igualitário do art. 5º, VIII. A alusão à "liberdade de manifestação de pensamento" (art. 5º, IV) é deslocada, pois o caso de Florêncio envolve convicção política, não mera manifestação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra constitucional: "Florêncio e Nair poderão ser privados de direitos se se recusarem a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Cumprem-se, assim, as duas condições do art. 5º, VIII: invocação da crença/convicção para se eximir da obrigação geral (já ocorreu) e recusa à prestação alternativa (a depender da conduta futura).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nem Florêncio nem Nair poderão ser privados de direitos, ainda que se recusem a cumprir prestação alternativa. Isso nega a parte final do art. 5º, VIII, que autoriza a privação justamente nessa hipótese. Além disso, o art. 15, IV, da CF reforça que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarreta a perda dos direitos políticos.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre escusa de consciência, lembre-se da fórmula: invocação do motivo + recusa à alternativa = possibilidade de privação. Não confunda a mera invocação (que não gera consequência negativa imediata) com a recusa à alternativa. Esse raciocínio vale tanto para a perda de direitos no art. 5º, VIII, quanto para a perda dos direitos políticos no art. 15, IV.