Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2022
- Código
- fc064248
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 17ª Região (ES)
- Ano
- 2022
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Administrativa
- AII, III e IV.
- BI.
- CI e II.
- DI e III.
- EII e IV.
GabaritoB — I.
Gabarito: letra B (apenas a afirmativa I está correta). A afirmativa I reproduz fielmente o art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que determina que os créditos especiais (assim como os suplementares) são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. As demais assertivas contêm erros: a II confunde a exigência de recursos (que só vale para suplementares e especiais, conforme art. 43) com os créditos extraordinários (art. 44); a III troca o balanço patrimonial (art. 43, §1º, I) pelo balanço financeiro; e a IV desconhece que a vigência dos créditos adicionais, em regra, limita-se ao exercício em que foram abertos (art. 45), não se estendendo para o ano seguinte.
A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos da Lei nº 4.320/1964 sobre classificação, autorização, fontes de recursos e vigência dos créditos adicionais. Vamos analisar cada item.
O art. 42 estabelece a regra geral para os créditos suplementares e especiais:
Lei nº 4.320/1964, art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Portanto, a afirmativa está correta. Os créditos especiais (assim como os suplementares) dependem de autorização legislativa prévia e são operacionalizados por decreto do Executivo.
A afirmativa de que a abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis é falsa. O art. 44 disciplina os créditos extraordinários:
Lei nº 4.320/1964, art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
Note que o art. 44 não condiciona a abertura à existência de recursos disponíveis. Essa exigência consta do art. 43, que se aplica apenas aos créditos suplementares e especiais. Os créditos extraordinários, por sua natureza urgente e imprevisível (guerra, comoção interna, calamidade pública), são abertos independentemente de disponibilidade de recursos, devendo apenas ser comunicados ao Legislativo.
A fonte de recursos indicada — superávit financeiro apurado em Balanço Financeiro — está incorreta. O art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Lei nº 4.320/1964, art. 43, §1º, I: "I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"
A fonte correta é o balanço patrimonial, e não o balanço financeiro. O balanço financeiro apura o resultado financeiro do exercício, mas o superávit financeiro utilizado como recurso para abertura de créditos suplementares é extraído do balanço patrimonial (ativo financeiro menos passivo financeiro). A banca trocou o tipo de balanço para confundir o candidato.
Os créditos suplementares abertos em junho de 2022 não são válidos até junho de 2023. O art. 45 determina a vigência:
Lei nº 4.320/1964, art. 45: "Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários."
A regra geral é que todos os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) vigoram apenas no exercício em que foram abertos. A exceção — possibilidade de reabertura no exercício seguinte — aplica-se exclusivamente aos créditos especiais e extraordinários, desde que haja disposição legal. Para os créditos suplementares, a vigência é sempre restrita ao exercício de sua abertura. Portanto, abertos em junho de 2022, eles se encerram em 31/12/2022, não se estendendo até junho de 2023.
Memorize a tripla classificação dos créditos adicionais (suplementares, especiais, extraordinários) e as regras específicas de cada um: autorização, fontes de recursos, forma de abertura e vigência. Monte uma tabela comparativa para fixar: | Tipo | Autorização | Abertura | Exige recursos? | Vigência | |-----------|----------------|-------------------|-----------------|---------------------| | Suplementar | Lei | Decreto | Sim (art. 43) | Exercício (salvo reabertura? Não!) | | Especial | Lei | Decreto | Sim (art. 43) | Exercício, podendo reabrir (art. 45) | | Extraordinário | Decreto (comunicação ao Legislativo) | Decreto | Não | Exercício, podendo reabrir (art. 45) |.
Gabarito: letra B (apenas a afirmativa I).
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