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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fc064248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere as afirmativas a seguir que versam sobre créditos adicionais:I. Os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.II. A abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.III. Para a abertura de crédito suplementar no exercício financeiro de 2022, um gestor pode utilizar como fonte de recursos, desde que não comprometidos, o superávit financeiro apurado em Balanço Financeiro do ano de 2021.IV. Os créditos suplementares abertos em junho de 2022 são válidos até junho de 2023.De acordo com a Lei nº 4.320/1964, está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII, III e IV.
  2. BI.
  3. CI e II.
  4. DI e III.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra B (apenas a afirmativa I está correta). A afirmativa I reproduz fielmente o art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que determina que os créditos especiais (assim como os suplementares) são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. As demais assertivas contêm erros: a II confunde a exigência de recursos (que só vale para suplementares e especiais, conforme art. 43) com os créditos extraordinários (art. 44); a III troca o balanço patrimonial (art. 43, §1º, I) pelo balanço financeiro; e a IV desconhece que a vigência dos créditos adicionais, em regra, limita-se ao exercício em que foram abertos (art. 45), não se estendendo para o ano seguinte.

A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos da Lei nº 4.320/1964 sobre classificação, autorização, fontes de recursos e vigência dos créditos adicionais. Vamos analisar cada item.

Item I — ✅ Correta

O art. 42 estabelece a regra geral para os créditos suplementares e especiais:

Art. 42Lei-4320

Lei nº 4.320/1964, art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."

Portanto, a afirmativa está correta. Os créditos especiais (assim como os suplementares) dependem de autorização legislativa prévia e são operacionalizados por decreto do Executivo.

Item II — ❌ Incorreta

A afirmativa de que a abertura dos créditos extraordinários depende da existência de recursos disponíveis é falsa. O art. 44 disciplina os créditos extraordinários:

Art. 44Lei-4320

Lei nº 4.320/1964, art. 44: "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."

Note que o art. 44 não condiciona a abertura à existência de recursos disponíveis. Essa exigência consta do art. 43, que se aplica apenas aos créditos suplementares e especiais. Os créditos extraordinários, por sua natureza urgente e imprevisível (guerra, comoção interna, calamidade pública), são abertos independentemente de disponibilidade de recursos, devendo apenas ser comunicados ao Legislativo.

Item III — ❌ Incorreta

A fonte de recursos indicada — superávit financeiro apurado em Balanço Financeiro — está incorreta. O art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

Art. 43, §1Lei-4320

Lei nº 4.320/1964, art. 43, §1º, I: "I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"

A fonte correta é o balanço patrimonial, e não o balanço financeiro. O balanço financeiro apura o resultado financeiro do exercício, mas o superávit financeiro utilizado como recurso para abertura de créditos suplementares é extraído do balanço patrimonial (ativo financeiro menos passivo financeiro). A banca trocou o tipo de balanço para confundir o candidato.

Item IV — ❌ Incorreta

Os créditos suplementares abertos em junho de 2022 não são válidos até junho de 2023. O art. 45 determina a vigência:

Art. 45Lei-4320

Lei nº 4.320/1964, art. 45: "Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários."

A regra geral é que todos os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) vigoram apenas no exercício em que foram abertos. A exceção — possibilidade de reabertura no exercício seguinte — aplica-se exclusivamente aos créditos especiais e extraordinários, desde que haja disposição legal. Para os créditos suplementares, a vigência é sempre restrita ao exercício de sua abertura. Portanto, abertos em junho de 2022, eles se encerram em 31/12/2022, não se estendendo até junho de 2023.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tripla classificação dos créditos adicionais (suplementares, especiais, extraordinários) e as regras específicas de cada um: autorização, fontes de recursos, forma de abertura e vigência. Monte uma tabela comparativa para fixar: | Tipo | Autorização | Abertura | Exige recursos? | Vigência | |-----------|----------------|-------------------|-----------------|---------------------| | Suplementar | Lei | Decreto | Sim (art. 43) | Exercício (salvo reabertura? Não!) | | Especial | Lei | Decreto | Sim (art. 43) | Exercício, podendo reabrir (art. 45) | | Extraordinário | Decreto (comunicação ao Legislativo) | Decreto | Não | Exercício, podendo reabrir (art. 45) |.

Gabarito: letra B (apenas a afirmativa I).

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