Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc064304
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Considere que ao elaborar o relatório resumido da execução orçamentária do segundo bimestre do exercício, o Poder Executivo tenha identificado significativa frustração da arrecadação em relação às estimativas de receita consideradas na Lei Orçamentária Anual (LOA), com potencial impacto no resultado primário ou nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais. Considerou-se, assim, adotar limitação de empenho (contingenciamento) das programações orçamentárias previstas na LOA. Referida medida
Anão é discricionária, devendo ser procedida segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas, entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as obrigações constitucionais e legais do ente.
Bnão se afigura cabível, eis que somente é legalmente autorizada a partir dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal apresentado no segundo quadrimestre do exercício.
Cé facultada exclusivamente ao Poder Executivo, caso vislumbre que as projeções de queda se manterão nos próximos bimestres, não podendo, contudo, afetar as transferências voluntárias aos municípios e ao pagamento do serviço da dívida.
Dconstitui providência obrigatória a cargo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente sendo excluídas da limitação de empenho as despesas relativas aos gastos mínimos com Saúde e Educação nos percentuais previstos na Constituição Federal.
Epoderá ser adotada apenas se comprovadamente esgotadas as medidas precedentes de recondução das despesas aos limites de comprometimento fixados no Anexo de Riscos Fiscais, incluindo revogação de benefícios fiscais e securitização de recebíveis.
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GabaritoA — não é discricionária, devendo ser procedida segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas, entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as obrigações constitucionais e legais do ente.
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Limitação de Empenho (Contingenciamento) na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A limitação de empenho é providência obrigatória (não discricionária) quando, ao final de um bimestre, a receita realizada indicar risco de descumprimento das metas fiscais (LRF, art. 9º, caput). Deve ser executada segundo os critérios fixados na LDO e respeita as exceções legais: obrigações constitucionais e legais do ente, serviço da dívida e demais ressalvas da LDO (art. 9º, §2º). As demais alternativas erram ao tratar a medida como facultativa, ao restringir as exceções indevidamente ou ao impor pré-condições inexistentes.
A banca testa o conhecimento do art. 9º da LRF, dispositivo central sobre o contingenciamento. Vejamos o texto:
Art. 9, §2LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Limitação de Empenho na LRF — só Despesas Contingenciáveis: só contingenciáveis; só Exceções Legais: só exceções; Despesas Contingenciáveis∩Exceções Legais: não se aplica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o comando do caput e do §2º do art. 9º: a limitação é obrigatória (não discricionária), deve seguir os critérios da LDO e exclui as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente (inclusive serviço da dívida). A alternativa ainda menciona "entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma", referindo-se às ressalvas que a própria LRF ou a LDO podem prever.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A limitação de empenho não depende do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que é quadrimestral. O gatilho é o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), avaliado bimestralmente (art. 9º, caput: "ao final de um bimestre"). Além disso, a medida é cabível justamente quando se constata a frustração de receita, independentemente do RGF do segundo quadrimestre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A limitação não é facultativa; é obrigatória quando o requisito do caput é atendido. Também não é exclusiva do Poder Executivo: o art. 9º determina que todos os Poderes e o Ministério Público devem promovê-la por ato próprio. Quanto ao serviço da dívida, ele é expressamente excluído (§2º), mas a alternativa erra ao afirmar que é uma vedação de afetação (na verdade é uma exceção). Transferências voluntárias não estão automaticamente excluídas, salvo se forem obrigações constitucionais/legais ou ressalvadas pela LDO.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A medida é obrigatória (correto), mas as exceções não se limitam aos gastos mínimos com Saúde e Educação. O §2º do art. 9º é mais amplo: abrange todas as obrigações constitucionais e legais do ente, o serviço da dívida e as ressalvas da LDO. Além disso, o comando inclui o Ministério Público, não apenas os três Poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não exige o esgotamento de medidas prévias como revogação de benefícios fiscais ou securitização de recebíveis para que se adote a limitação de empenho. O único requisito para o contingenciamento é a constatação bimestral de que a receita não comportará as metas fiscais (art. 9º, caput). O Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º) trata de passivos contingentes, não de medidas de recondução.