Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Restos a Pagar
Código
fc064305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Suponha que, ao final do exercício orçamentário-financeiro, determinada Autarquia tenha procedido ao empenho e liquidação de despesas, porém não tenha efetuado o pagamento correspondente. De acordo com o regramento legal aplicável, tais despesas
Adeverão ser inscritas em restos a pagar, os quais caracterizam-se como processados, ensejando o pagamento em exercício subsequente, quando passam a caracterizar despesa extraorçamentária.
Bgerarão restos a pagar não processados, que deverão ser cancelados caso não liquidados em até dois exercícios subsequentes àquele em que foram gerados.
Cdeverão ser pagas como despesas de exercícios anteriores, independentemente de inscrição em restos a pagar, sendo que ao final do exercício subsequente estarão prescritas e deverão ser canceladas.
Dnão geram restos a pagar, eis que encerrada a etapa de liquidação, devendo ser pagas até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente à conta do superávit financeiro gerado no exercício findo.
Enão mais poderão ser objeto de pagamento, dado que a despesa pertence ao exercício em que foi empenhada, cabendo novo empenho e liquidação no exercício subsequente para fazer frente ao que foi inscrito como restos a pagar.
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GabaritoA — deverão ser inscritas em restos a pagar, os quais caracterizam-se como processados, ensejando o pagamento em exercício subsequente, quando passam a caracterizar despesa extraorçamentária.
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Restos a Pagar Processados (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra A. Despesas empenhadas e liquidadas até 31/12, mas não pagas, inscrevem-se como restos a pagar processados. No exercício seguinte, o pagamento desses restos a pagar é classificado como despesa extraorçamentária (dívida flutuante), conforme a Lei nº 4.320/1964.
A banca testa o conhecimento sobre a distinção entre restos a pagar processados e não processados, e o momento da inscrição. Despesa empenhada, liquidada e não paga é resto a pagar processado. A inscrição ocorre automaticamente em 31/12, e o pagamento no exercício seguinte é extraorçamentário, pois não passa pelo orçamento (já foi empenhado e liquidado no exercício anterior).
Restos a Pagar (Lei 4.320/64)
1Processados
Empenhados e liquidados até 31/12
Não pagos no exercício
Inscrição automática (art. 36)
Pagamento no exercício seguinte
Despesa extraorçamentária (art. 92)
Dívida flutuante
2Não processados
Empenhados, não liquidados até 31/12
Cancelamento após 2 exercícios
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a situação: empenho e liquidação ocorreram no exercício, mas o pagamento ficou para o seguinte. A inscrição em restos a pagar processados é obrigatória (art. 36 da Lei nº 4.320/1964). Quando pagos no exercício subsequente, esses valores são registrados como despesa extraorçamentária (dívida flutuante, art. 92 da Lei nº 4.320/1964).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que geram restos a pagar não processados. O erro está no tipo: como a despesa já foi liquidada, a inscrição é como processados, não como não processados. Restos a pagar não processados são despesas empenhadas mas não liquidadas até 31/12. Além disso, o prazo de cancelamento após dois exercícios é correto para não processados, mas o item erra ao classificar como não processados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que devem ser pagas como despesas de exercícios anteriores (DEA) independentemente de inscrição em restos a pagar. Isso é incorreto: despesas empenhadas e liquidadas no exercício, mas não pagas, são obrigatoriamente inscritas em restos a pagar (Lei nº 4.320/1964, art. 36). As DEA se aplicam a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercício anterior, mas que não foram empenhadas na época (art. 37). O prazo de prescrição mencionado (exercício subsequente) não existe como regra geral; restos a pagar processados podem ser pagos enquanto não prescritos (prescrição quinquenal, Decreto 20.910/1932).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não geram restos a pagar “eis que encerrada a etapa de liquidação”. É o contrário: justamente por estarem liquidadas é que se inscrevem como processados. O pagamento deve ocorrer no exercício subsequente, mas não há prazo restrito ao “primeiro quadrimestre” para pagamento de todos os restos a pagar. O superávit financeiro pode ser usado, mas a inscrição independe de superávit.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que “não mais poderão ser objeto de pagamento” e que caberia novo empenho e liquidação no exercício seguinte. Isso é absurdo: a despesa já foi empenhada e liquidada no exercício correto, e o pagamento deve ocorrer no exercício seguinte sem novo empenho, justamente por meio dos restos a pagar. Inscrição em restos a pagar mantém a validade do empenho.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: despesa empenhada + liquidada + não paga = Restos a Pagar Processados (já passou pela liquidação). Despesa empenhada + não liquidada + não paga = Restos a Pagar Não Processados. O pagamento de restos a pagar é despesa extraorçamentária (não consome dotação do novo orçamento).