Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FCC 2022
Contabilidade Pública›Normas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fc064306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Suponha que o Estado venha enfrentando dificuldades para o pagamento de despesa de pessoal e também para fazer frente a outras despesas de custeio da máquina pública, em face de queda na arrecadação de ICMS decorrente da retração da economia no período pós pandemia. Buscando equacionar tais dificuldades, procedeu-se à alienação de diversos imóveis não afetados ao serviço público, o que propiciou a geração de receitas. Considerando o regramento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei n° 4.320/64, referidas receitas
Acaracterizam receita de capital e não podem ser destinadas a despesas de pessoal e custeio, podendo, contudo, custear déficit do regime previdenciário dos servidores, geral ou próprio, quando houver destinação legal para tanto.
Bpodem ser utilizadas como fonte para abertura de créditos especiais destinados a despesas de pessoal, salvo para inativos, dentro da margem estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ccaracterizam-se como receitas extraorçamentárias e, portanto, são passíveis de utilização apenas para cobertura de despesas correntes e não podem ser destinadas a despesas de caráter continuado.
Dsão de natureza extraordinária e, portanto, de livre destinação a despesas de custeio em geral, mediante abertura de créditos especiais, observado o limitador constante da Lei Orçamentária Anual.
Esomente podem ser aplicadas em investimentos, gerando, contudo, a liberação da fonte originária de outras despesas de capital e o consequente aumento da margem de transposição para despesas de custeio prevista no Anexo de Metas Fiscais.
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GabaritoA — caracterizam receita de capital e não podem ser destinadas a despesas de pessoal e custeio, podendo, contudo, custear déficit do regime previdenciário dos servidores, geral ou próprio, quando houver destinação legal para tanto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação de imóveis públicos: receita de capital e vedações da LRF
Gabarito: letra A. A receita decorrente da alienação de bens imóveis não afetados ao serviço público é classificada como receita de capital (Lei nº 4.320/64, art. 11, §2º) e, como regra, não pode financiar despesas correntes (pessoal e custeio), nos termos do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A exceção legal é o custeio de déficit do regime previdenciário dos servidores, desde que haja destinação legal específica — exatamente o que afirma a alternativa A.
A questão cobra a classificação econômica da receita (capital) combinada com a vedação imposta pela LRF ao uso de receitas de capital para despesas correntes. A chave é lembrar que a alienação de bens é receita de capital e que a LRF veda sua aplicação em despesas de pessoal e custeio, salvo para a previdência social.
Lei nº 4.320/1964:
Art. 11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. [...] § 2º – São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
A alienação de imóveis é hipótese de conversão de bens em espécie, enquadrando-se no conceito de receita de capital.
Característica
Receita de Capital (Alienação de Imóveis)
Destinação para Despesas Correntes (Pessoal/Custeio)
Exceção Legal (Previdência)
Classificação (Lei 4.320/64)
Sim (art. 11, §2º)
Não se aplica
Não se aplica
Regra Geral (LRF, art. 44)
Vedado
Vedado
Permitido (com destinação legal)
Exemplo de Aplicação
Investimentos, amortização de dívida
Despesas de pessoal e custeio
Custeio de déficit previdenciário
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao classificar a receita como de capital e ao recordar a regra geral de vedação de seu uso para despesas correntes (pessoal e custeio), com a única exceção (prevista no art. 44 da LRF) de destinação para custeio de déficit do regime previdenciário, geral ou próprio, desde que haja autorização legal específica. Esse é o tratamento correto dado pela LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a receita pode ser usada para abertura de créditos especiais destinados a despesas de pessoal (ativos), exceto inativos. A LRF veda a aplicação de receita de capital em despesas de pessoal (corrente), não havendo essa exceção para ativos. A única exceção é para o regime previdenciário, que abrange tanto ativos quanto inativos, mas com destinação específica. A alternativa confunde a regra e a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a receita como extraorçamentária, o que é um erro conceitual grave. A alienação de bens é receita orçamentária de capital (integra o orçamento). Além disso, afirma que pode ser usada para cobertura de despesas correntes, o que contraria a vedação da LRF. A descrição está invertida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a receita como de natureza extraordinária e de livre destinação para custeio. A LRF não a trata como extraordinária, e a livre destinação é justamente o que é vedado. A receita de capital tem vinculação a despesas de capital, salvo a exceção previdenciária. Afirmar livre destinação contraria o art. 44 da LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a receita somente pode ser aplicada em investimentos. Na verdade, receita de capital pode financiar qualquer despesa de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização de dívida), não apenas investimentos. A parte sobre “liberação de fonte originária” e “aumento da margem de transposição” não tem amparo legal. A alternativa é imprecisa e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões que envolvem receita de alienação de bens, lembre-se do binômio: receita de capital (Lei 4.320/64, art. 11) + vedação a despesas correntes (LRF, art. 44). A única exceção é o regime previdenciário, com lei específica autorizando. Não confunda com receita extraorçamentária (como operações de crédito por ARO) nem com livre destinação.
PEGA ESSA DICA!
Opera Ali Amor Trans Ou
Origens das Receitas de Capital:.
Opera = Operações de Crédito; Ali = Alienação de Bens; Amor = Amortização de Empréstimos; Trans = Transferências de Capital; Ou = Outras Receitas de Capital
— Origens das Receitas de Capital (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)