Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc064309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne ao endividamento público, tem-se que as denominadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
Adestinam-se à cobertura de insuficiência de caixa, podendo ser contraídas exclusivamente para pagamento de despesas de pessoal verificadas no último quadrimestre do exercício.
Bconstituem modalidade de operação de crédito expressamente vedada, salvo para cobertura de despesas decorrentes de situação de calamidade pública.
Ccompõem a dívida flutuante do ente, devendo seus recursos serem destinados integralmente à cobertura de despesas de capital.
Dnão podem ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo mediante autorização legal específica.
Enão são computadas na dívida fundada, eis que devem ser liquidadas no mesmo exercício em que contraídas.
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GabaritoE — não são computadas na dívida fundada, eis que devem ser liquidadas no mesmo exercício em que contraídas.
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Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) na LRF
Gabarito: letra E. As AROs são operações de curto prazo destinadas a suprir insuficiência momentânea de caixa e devem ser liquidadas no mesmo exercício financeiro, com vencimento até 10 de dezembro. Por essa característica, não integram a dívida fundada (consolidada), que é composta por obrigações com prazo superior a 12 meses (art. 29, I, LRF). Pertencem, portanto, à dívida flutuante. A afirmativa E reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento das regras específicas da ARO, especialmente sua natureza, finalidade, proibições e classificação contábil. Vamos analisar cada alternativa.
ARO (art. 38 LRF): Natureza (Curto prazo, Insuficiência de caixa, Dívida flutuante, Vencimento até 10/dez); Requisitos (Autorização legislativa, Limite global (regra de ouro), Proibição no último ano de mandato); Características (Não integra dívida fundada, Liquidação no mesmo exercício, Qualquer despesa (corrente ou capital))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO pode ser contraída exclusivamente para pagamento de despesas de pessoal no último quadrimestre do exercício. A LRF não impõe essa restrição: a ARO pode ser utilizada para qualquer despesa decorrente de insuficiência de caixa, desde que observados os requisitos legais (art. 38, caput). Além disso, a proibição de contratação no último ano de mandato não se limita a despesas de pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ARO é modalidade expressamente vedada, com exceção para calamidade pública. Na verdade, a ARO é uma operação de crédito permitida, desde que cumpridas as condições do art. 38 da LRF. A vedação ocorre em situações específicas (último ano de mandato, existência de ARO anterior não resgatada, etc.), mas não há exceção genérica para calamidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos da ARO devem ser destinados integralmente à cobertura de despesas de capital. A LRF não determina essa vinculação; a ARO serve para atender insuficiência de caixa, independentemente da natureza da despesa (corrente ou de capital). O que a lei exige é que o montante das operações de crédito (incluindo ARO) não ultrapasse as despesas de capital, exceto com autorização legislativa (regra de ouro – CF, art. 167, III), mas isso é um limite global, não uma destinação específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO (a incorreta pedida? Na verdade, a questão pede a correta, então D é incorreta)
A alternativa afirma que as AROs não podem ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo mediante autorização legal específica. A LRF, entretanto, é categórica: é proibida a contratação de ARO no último ano de mandato, sem exceção (art. 38, IV, LRF). A autorização legal não afasta essa vedação. Essa é uma pegadinha clássica: o candidato pode erroneamente imaginar que a autorização legislativa supera a proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença de que a proibição de ARO no último ano de mandato comporta exceção mediante autorização legislativa. A LRF, porém, não prevê essa exceção; a vedação é absoluta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com a LRF. As AROs, por serem operações de curtíssimo prazo (liquidadas até 10 de dezembro do mesmo exercício), não se enquadram no conceito de dívida fundada (art. 29, I, LRF), que exige amortização em prazo superior a 12 meses. Elas integram a dívida flutuante, assim como os restos a pagar e os serviços da dívida a pagar. Portanto, a afirmação de que não são computadas na dívida fundada, pois devem ser liquidadas no mesmo exercício, é correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as principais características da ARO: (1) finalidade: insuficiência de caixa; (2) prazo: liquidada até 10 de dezembro; (3) proibição: último ano de mandato; (4) classificação: dívida flutuante (não fundada). Esses pontos são recorrentes em provas.
Resumindo: a única alternativa que descreve corretamente a natureza e a classificação contábil da ARO é a letra E. As demais ou impõem restrições inexistentes ou invertem as regras legais.