Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc064311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que
Anenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
Bnenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Capenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
Das medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
Eambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
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GabaritoE — ambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Especiais e Extraordinários (Lei nº 4.320/1964 e CF/88)
Gabarito: letra E. A situação narrada (calamidade pública com despesas imprevistas) admite tanto a abertura de créditos extraordinários, que dispensam autorização legislativa prévia e indicação de fonte de receita, quanto a de créditos especiais, que exigem esses requisitos. Ambas as medidas são juridicamente possíveis, conforme a classificação do art. 41 e o regime do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, em conjunto com a vedação do art. 167, V, da CF/88.
A questão exige distinguir os créditos adicionais quanto aos requisitos de abertura. Os créditos extraordinários (art. 41, III) são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública – dispensam lei autorizativa e indicação de recursos. Já os créditos especiais (art. 41, II) cobrem despesas novas sem dotação específica e dependem de autorização legislativa e indicação de fonte (art. 43 c/c CF/88, art. 167, V). No cenário concreto, ambas as alternativas são cabíveis, pois as chuvas podem gerar tanto gastos urgentes (extraordinários) quanto despesas novas planejáveis (especiais).
Lei nº 4.320/1964:
Art. 41 — "Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Lei nº 4.320/1964:
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
Art. 167CF/88
"São vedados: … V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva de contingência (LDO) deve ser usada e, após seu esgotamento, caberia crédito suplementar “que prescinde de autorização legal”. Erro: o crédito suplementar depende de autorização legislativa (CF/88, art. 167, V). A reserva de contingência pode financiar imprevistos, mas não substitui o processo de abertura de crédito adicional — que, no caso, seria especial ou extraordinário, não suplementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona “créditos especiais suplementares” — expressão inexistente (são categorias distintas). Afirma que podem ser abertos por decreto “exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações”. Erro: créditos especiais exigem lei autorizativa (art. 42, Lei 4.320/1964) e podem utilizar outras fontes (excesso de arrecadação, superávit, etc.), não apenas anulação. Além disso, a anulação é uma das fontes, mas não a única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que apenas o crédito extraordinário é viável e que “pode ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro”. Dois erros: (1) os créditos extraordinários não exigem indicação de fonte — a faculdade de indicar recursos é opcional; (2) os créditos especiais também são viáveis, desde que autorizados por lei e com fonte. Portanto, a exclusividade é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, decretada a calamidade pública, as despesas podem ser realizadas “sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos adicionais”. Erro: mesmo em calamidade, a despesa pública exige crédito orçamentário — no caso, um crédito extraordinário que autoriza o gasto. A LOA não pode ser simplesmente ignorada; o crédito extraordinário é o instrumento que supre a falta de dotação inicial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que ambas as medidas (créditos especiais e extraordinários) são juridicamente possíveis. Para os extraordinários: “prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita” — exato (art. 41, III c/c CF/88, art. 167, V, que só veda a abertura sem autorização para suplementares e especiais). Para os especiais: “medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais” — corretamente apontam a necessidade de lei autorizativa e fonte (art. 43 e CF/88, art. 167, V). A alternativa espelha a literalidade legal.
Característica
Crédito Especial
Crédito Extraordinário
Definição (art. 41)
Despesa sem dotação específica
Despesa urgente e imprevista (calamidade, guerra)
Autorização legislativa
Necessária (lei especial)
Dispensada (aberto por MP ou decreto)
Indicação de fonte de receita
Obrigatória (art. 43)
Facultativa
Vigência
Exercício em que aberto (salvo reabertura)
Idem
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que, por se tratar de calamidade, apenas os créditos extraordinários seriam cabíveis (alternativa C). No entanto, as despesas imprevistas podem ser novas (não urgentes) e, nesse caso, o crédito especial também é juridicamente possível — desde que autorizado por lei e com fonte. Fique atento: a calamidade não exclui a possibilidade de créditos especiais; o que muda são os requisitos de urgência.