Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal — FCC 2022
Legislação Federal›Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal
Código
fc064320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
A reserva de contingência, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967,
Atem o seu montante definido com base na receita corrente total arrecadada.
Btem a sua forma de utilização estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Cé destinada ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e outros riscos estabelecidos no Anexo de Riscos Fiscais.
Dé constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica.
Eé apresentada na Lei Orçamentária Anual e deve ser executada com despesas correntes.
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GabaritoD — é constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reserva de Contingência no Decreto-Lei nº 200/1967
Gabarito: letra D. A reserva de contingência, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, é conceituada como dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica – exatamente o que a alternativa D afirma. Embora o contexto forneça dispositivos da LRF (LC 101/2000), a definição clássica do DL 200/1967 é a reproduzida na questão, e é pacífica na doutrina orçamentária.
A banca cobra a literalidade do conceito constante no art. 91 do DL 200/1967 (não transcrito no material), mas que é tradicionalmente cobrado em provas de AFO. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Correta?
Motivo da Correção/Incorreção
A
Montante definido com base na receita corrente total arrecadada.
❌
O correto é com base na receita corrente líquida, não na total.
B
Forma de utilização estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA).
❌
A forma de utilização é definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não na LOA.
C
Destinada ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e riscos do Anexo de Riscos Fiscais.
❌
A definição do DL 200/1967 é mais genérica; não vincula exclusivamente a despesas correntes nem menciona o Anexo de Riscos Fiscais (que é da LRF).
D
Constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade, programa ou categoria econômica.
✅
Reproduz fielmente o conceito clássico do art. 91 do DL 200/1967.
E
Apresentada na LOA e executada com despesas correntes.
❌
A reserva de contingência não é vinculada exclusivamente a despesas correntes; pode atender a despesas de capital ou imprevistos.
Reserva de contingência (DL 200/1967): Conceito (art. 91) (Dotação global, Não destinada a órgão, Não destinada a unidade orçamentária, Não destinada a programa, Não destinada a categoria econômica); Montante (Base: receita corrente líquida, Definido na LDO); Utilização (Forma: LDO (art. 5º, III, LRF), Finalidade: imprevistos (genérica))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o montante é definido com base na receita corrente total arrecadada. Na verdade, o Decreto-Lei nº 200/1967 (e também a LRF) estabelece que o montante é definido com base na receita corrente líquida, não na total. A receita corrente total é base mais ampla, o que distorce o cálculo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a forma de utilização é estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA). O correto é que a forma de utilização (e o montante) são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 5º, III, da LRF. A LOA apenas inclui a dotação já parametrizada pela LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva destina-se ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e outros riscos estabelecidos no Anexo de Riscos Fiscais. Essa redação aproxima-se da LRF (art. 5º, III, alínea “b”), mas a reserva de contingência no DL 200/1967 não é vinculada exclusivamente a despesas correntes nem menciona o Anexo de Riscos Fiscais. O DL 200/1967 é anterior à LRF e tem definição mais genérica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito do Decreto-Lei nº 200/1967: “constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica”. Essa é a essência da reserva de contingência: um montante genérico para fazer frente a imprevistos, sem vinculação prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva deve ser executada com despesas correntes. O DL 200/1967 não impõe tal restrição; a reserva pode cobrir tanto despesas correntes quanto de capital, dependendo da necessidade. A LRF também não limita a despesas correntes.
PEGA ESSA DICA!
Em AFO, grave que a reserva de contingência é sempre uma dotação global, sem destinação específica, e seu montante e forma de uso vêm na LDO. O Decreto-Lei nº 200/1967 (art. 91) e a LRF (art. 5º, III) são as fontes normativas. Na dúvida entre alternativas, prefira a que falar em “dotação global” ou “não especificamente destinada” – essa é a marca registrada do instituto.