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Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal — FCC 2022

Legislação FederalDecreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal
Código
fc064320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
A reserva de contingência, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967,
  1. Atem o seu montante definido com base na receita corrente total arrecadada.
  2. Btem a sua forma de utilização estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
  3. Cé destinada ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e outros riscos estabelecidos no Anexo de Riscos Fiscais.
  4. Dé constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica.
  5. Eé apresentada na Lei Orçamentária Anual e deve ser executada com despesas correntes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Contingência no Decreto-Lei nº 200/1967

Gabarito: letra D. A reserva de contingência, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, é conceituada como dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica – exatamente o que a alternativa D afirma. Embora o contexto forneça dispositivos da LRF (LC 101/2000), a definição clássica do DL 200/1967 é a reproduzida na questão, e é pacífica na doutrina orçamentária.

A banca cobra a literalidade do conceito constante no art. 91 do DL 200/1967 (não transcrito no material), mas que é tradicionalmente cobrado em provas de AFO. Vejamos cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Correta?

Motivo da Correção/Incorreção

A

Montante definido com base na receita corrente total arrecadada.

O correto é com base na receita corrente líquida, não na total.

B

Forma de utilização estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA).

A forma de utilização é definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não na LOA.

C

Destinada ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e riscos do Anexo de Riscos Fiscais.

A definição do DL 200/1967 é mais genérica; não vincula exclusivamente a despesas correntes nem menciona o Anexo de Riscos Fiscais (que é da LRF).

D

Constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade, programa ou categoria econômica.

Reproduz fielmente o conceito clássico do art. 91 do DL 200/1967.

E

Apresentada na LOA e executada com despesas correntes.

A reserva de contingência não é vinculada exclusivamente a despesas correntes; pode atender a despesas de capital ou imprevistos.

1Conceito (art. 91)
Dotação global
Não destinada a órgão
Não destinada a unidade orçamentária
Não destinada a programa
Não destinada a categoria econômica
2Montante
Base: receita corrente líquida
Definido na LDO
3Utilização
Forma: LDO (art. 5º, III, LRF)
Finalidade: imprevistos (genérica)
Reserva de contingência (DL 200/1967)
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Reserva de contingência (DL 200/1967): Conceito (art. 91) (Dotação global, Não destinada a órgão, Não destinada a unidade orçamentária, Não destinada a programa, Não destinada a categoria econômica); Montante (Base: receita corrente líquida, Definido na LDO); Utilização (Forma: LDO (art. 5º, III, LRF), Finalidade: imprevistos (genérica))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o montante é definido com base na receita corrente total arrecadada. Na verdade, o Decreto-Lei nº 200/1967 (e também a LRF) estabelece que o montante é definido com base na receita corrente líquida, não na total. A receita corrente total é base mais ampla, o que distorce o cálculo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a forma de utilização é estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA). O correto é que a forma de utilização (e o montante) são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 5º, III, da LRF. A LOA apenas inclui a dotação já parametrizada pela LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a reserva destina-se ao atendimento de despesas correntes resultantes de passivos contingentes e outros riscos estabelecidos no Anexo de Riscos Fiscais. Essa redação aproxima-se da LRF (art. 5º, III, alínea “b”), mas a reserva de contingência no DL 200/1967 não é vinculada exclusivamente a despesas correntes nem menciona o Anexo de Riscos Fiscais. O DL 200/1967 é anterior à LRF e tem definição mais genérica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o conceito do Decreto-Lei nº 200/1967: “constituída sob a forma de dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica”. Essa é a essência da reserva de contingência: um montante genérico para fazer frente a imprevistos, sem vinculação prévia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a reserva deve ser executada com despesas correntes. O DL 200/1967 não impõe tal restrição; a reserva pode cobrir tanto despesas correntes quanto de capital, dependendo da necessidade. A LRF também não limita a despesas correntes.

PEGA ESSA DICA!

Em AFO, grave que a reserva de contingência é sempre uma dotação global, sem destinação específica, e seu montante e forma de uso vêm na LDO. O Decreto-Lei nº 200/1967 (art. 91) e a LRF (art. 5º, III) são as fontes normativas. Na dúvida entre alternativas, prefira a que falar em “dotação global” ou “não especificamente destinada” – essa é a marca registrada do instituto.

Gabarito: letra D.

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