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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc064322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Uma operação de crédito por antecipação de receita, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000,
  1. Apode ser realizada somente a partir do dia 10 de janeiro de cada exercício financeiro.
  2. Bdeve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.
  3. Cdeve ser classificada como Despesa de Capital quando o seu valor principal for amortizado.
  4. Ddeve ser prevista na Lei Orçamentária Anual como Receita Corrente.
  5. Epode ser realizada no último ano do mandato do chefe do Poder Executivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pode ser realizada somente a partir do dia 10 de janeiro de cada exercício financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) — Lei Complementar nº 101/2000

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 38, I, da LRF: a ARO somente pode ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício financeiro (10 de janeiro). As demais alternativas apresentam erros: prazo de liquidação (B), classificação inadequada (C e D) e proibição de realização no último ano de mandato (E).

A banca cobra o conhecimento literal dos requisitos da ARO previstos no art. 38 da LC 101/2000. Vejamos o dispositivo:

Art. 38LC-101-2000

Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; ... IV — estará proibida ... b) — no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

ARO (art. 38, LRF)
  • 1Requisitos
    • Início: a partir de 10 de janeiro
    • Liquidação: até 10 de dezembro
    • Proibida no último ano de mandato
  • 2Natureza
    • Receita de Capital
    • Curto prazo (insuficiência de caixa)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O inciso I determina que a ARO pode ser feita a partir do décimo dia do início do exercício. Considerando que o exercício financeiro coincide com o ano civil (início em 1º de janeiro), essa data é 10 de janeiro. Logo, a afirmação da alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso II fixa a liquidação da ARO, com juros e encargos, até o dia 10 de dezembro, e não 20 de dezembro. A banca substitui o prazo correto por um número próximo, induzindo ao erro. A redação literal é "até o dia dez de dezembro".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ARO é uma operação de crédito (fonte de financiamento de curto prazo), não uma despesa. A amortização do principal é a devolução do valor captado, não configurando despesa de capital. A classificação orçamentária correta para operações de crédito é "Receitas de Capital", e o pagamento do principal é despesa de capital (amortização da dívida), mas a operação em si não é despesa de capital. A alternativa confunde a natureza da ARO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ARO não é receita corrente. Ela é classificada como operação de crédito (receita de capital) no orçamento público, e não como receita corrente. A previsão orçamentária de receitas de capital segue classificação própria (MCASP/STN). Logo, a afirmação está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 38, IV, b, da LRF proíbe expressamente a realização de ARO no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). Portanto, a alternativa contraria a vedação legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos comuns de erro: (1) troca o prazo de liquidação de 10 de dezembro para 20 de dezembro (alternativa B) — muitos candidatos memorizam apenas o mês e confundem o dia; (2) inverte a proibição do último ano de mandato (alternativa E), fazendo parecer que a ARO é permitida quando na verdade é vedada. Fique atento: na LRF, ARO é proibida no último ano de mandato. Grave: "não pode no último ano".

Conclusão: Apenas a alternativa A atende aos requisitos legais. As demais contrariam dispositivo expresso do art. 38 da LC 101/2000.

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