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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc064323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
De acordo com a Constituição Federal de 1988,
  1. Ao Plano Plurianual deve dispor sobre normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos da Lei Orçamentária Anual.
  2. Bo Orçamento da Seguridade Social deve integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo que esse orçamento deve fixar despesas destinadas a assegurar os direitos da população relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
  3. Cas emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual podem ser aprovadas no limite de 1,2% da receita orçamentária prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
  4. Das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual podem indicar como recursos a serem utilizados aqueles provenientes de anulação de despesas do serviço da dívida.
  5. Ea Lei Orçamentária Anual pode conter dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares.
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GabaritoE — a Lei Orçamentária Anual pode conter dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LOA e Créditos Suplementares na Constituição Federal de 1988

Gabarito: Letra E. A CF/88, em seu art. 165, §8º, estabelece que a Lei Orçamentária Anual pode conter autorização para abertura de créditos suplementares, como exceção ao princípio da exclusividade. As demais alternativas apresentam incorreções quanto à competência de cada instrumento orçamentário e aos limites para emendas.

A questão exige conhecimento preciso dos dispositivos constitucionais que regem o orçamento. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PPA deve dispor sobre normas de avaliação de resultados dos programas financiados com recursos da LOA. Na verdade, essa competência é da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 165, §2º, II, CF/88: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." Embora o texto constitucional seja mais sucinto, a LRF (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, I, "e") detalha que a LDO disporá sobre "normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos". Assim, o PPA não tem essa atribuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Orçamento da Seguridade Social integra a LDO. A CF/88 é clara: o Orçamento da Seguridade Social compõe a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 165, §5º, III: "A lei orçamentária anual compreenderá: (...) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público." Portanto, a seguridade social (saúde, previdência e assistência) é parte da LOA, não da LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assertiva sobre emendas individuais ao projeto de LOA. O limite constitucional é de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, conforme art. 166, §9º, CF/88: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." A alternativa erra ao mencionar 1,2% e ao referir-se à receita orçamentária prevista no projeto, base incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que emendas podem indicar como recursos a anulação de despesas do serviço da dívida. O art. 166, §3º, II, "b", CF/88, estabelece que as emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (...) b) serviço da dívida. Logo, é vedada a anulação de despesas com serviço da dívida como fonte de recursos para emendas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei Orçamentária Anual pode conter dispositivo autorizando a abertura de créditos suplementares. Essa é a exceção ao princípio da exclusividade, prevista no art. 165, §8º, CF/88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." Assim, a alternativa está em perfeita consonância com a Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de competências entre os instrumentos orçamentários (PPA, LDO, LOA) e a utilização de percentuais e bases incorretos para emendas. A dica é memorizar a literalidade dos dispositivos constitucionais, especialmente as exceções (créditos suplementares na LOA) e as vedações (exclusão do serviço da dívida como fonte de anulação).

Gabarito: letra E.

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