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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FCC 2022

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fc064326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
O Balanço Orçamentário de um ente público, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, apresenta a
  1. Areceita obtida com operação de crédito por antecipação de receita como Receita de Capital.
  2. Bdotação inicial para o planejamento e a execução de obras como Inversões Financeiras.
  3. Cdotação inicial para a manutenção de serviços anteriormente criados como Despesa de Capital.
  4. Ddotação inicial destinada ao pagamento de juros da dívida pública como Despesa de Capital.
  5. Ereceita realizada com aluguéis de bens imóveis como Receita Corrente.
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GabaritoE — receita realizada com aluguéis de bens imóveis como Receita Corrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Balanço Orçamentário (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra E. A receita de aluguéis de bens imóveis é classificada como Receita Corrente (alíquota patrimonial), conforme o art. 11, §1º da Lei 4.320/1964. As demais alternativas erram a classificação de itens no Balanço Orçamentário, notadamente a confusão entre as operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e as demais categorias econômicas.

A questão exige o conhecimento da classificação da receita e da despesa pública segundo a Lei 4.320/1964. O Balanço Orçamentário demonstra a execução orçamentária, confrontando a previsão com a realização, e segue as categorias econômicas estabelecidas nos arts. 11 e 12. A banca explora o erro comum de classificar itens como Receita de Capital ou Despesa de Capital quando, na verdade, pertencem a outras rubricas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a receita obtida com operação de crédito por antecipação de receita (ARO) é classificada como Receita de Capital. No entanto, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.320/1964 exclui expressamente as ARO do conceito de receita orçamentária para fins de elaboração da lei orçamentária: "Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros". Portanto, a ARO não é receita orçamentária e não integra o Balanço Orçamentário como Receita de Capital. A alternativa confunde a natureza da ARO com a das operações de crédito comuns (que são Receita de Capital).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a dotação inicial para planejamento e execução de obras é classificada como Inversões Financeiras. O art. 12, §4º, da Lei 4.320/1964 é claro: "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro". Logo, obras são Investimentos, não Inversões Financeiras. Inversões Financeiras abrangem aquisição de imóveis já em utilização, títulos de capital, etc. (art. 12, §5º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a dotação inicial para manutenção de serviços anteriormente criados é Despesa de Capital. O art. 12, §1º, define: "Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis". Despesas de Custeio são Despesas Correntes, e não de Capital. Portanto, a classificação está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a dotação inicial destinada ao pagamento de juros da dívida pública é Despesa de Capital. O art. 13 da Lei 4.320/1964, no esquema de discriminação da despesa, insere "Juros da Dívida Pública" como Despesa Corrente (Transferências Correntes). Não se trata de amortização da dívida (que é Transferência de Capital, art. 12, §6º). Juros são encargos da dívida, classificados como corrente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A receita realizada com aluguéis de bens imóveis é receita patrimonial, que se enquadra no conceito de Receita Corrente. O art. 11, §1º, estabelece: "São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes". Aluguéis são receitas patrimoniais imobiliárias, logo correntes. O Balanço Orçamentário as apresenta corretamente nessa categoria.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora uma pegadinha clássica: o candidato sabe que operações de crédito são Receita de Capital, mas a ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) é uma exceção — não é considerada receita orçamentária para fins do Balanço (art. 3º, parágrafo único). Muitos marcam A por associação automática, mas a lei a exclui expressamente. Fique atento a essa exceção! Outro ponto: a diferença entre Investimentos e Inversões Financeiras (alternativa B) é sutil e muito cobrada. Memorize: obras = Investimentos; aquisição de bens já em uso = Inversões Financeiras.

MNEMÔNICO
Tributa Con PAIS Trans Ou
PReceita PatrimonialAReceita AgropecuáriaIReceita IndustrialSReceita de Serviços
Origens das Receitas Correntes (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)

Gabarito: letra E

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