Prazos processuais no CPC/2015
Gabarito: letra E (itens IV e V). Apenas as assertivas IV e V estão corretas com base no CPC. O item I contraria o art. 218, §4º; o item II troca 48h por 5 dias; o item III inverte a regra de contagem em dias úteis.
Critério | Item I | Item II | Item III | Item IV | Item V |
|---|
Conteúdo | Ato antes do termo inicial | Prazo para intimação sem fixação | Contagem de prazo do juiz vs. lei | Redução de prazo peremptório | Renúncia a prazo exclusivo |
Regra (CPC) | Art. 218, §4º | Art. 218, §2º | Art. 219 | Art. 222 | Art. 225 |
Correto? | ❌ Incorreto | ❌ Incorreto | ❌ Incorreto | ✅ Correto | ✅ Correto |
Fundamento | É tempestivo, não intempestivo | São 48 horas, não 5 dias | Ambos contam dias úteis | Não pode reduzir sem anuência | Pode renunciar, inclusive recursal |
Item I — ❌ Incorreto
O art. 218, §4º estabelece que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, e não intempestivo. Portanto, a afirmação é falsa.
Item II — ❌ Incorreto
Conforme o art. 218, §2º, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações obrigam a comparecimento após 48 horas, e não 5 dias. O prazo de 5 dias (art. 218, §3º) é para a prática de ato processual a cargo da parte, não para intimações.
Item III — ❌ Incorreto
Dispõe o art. 219 do CPC que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se apenas os dias úteis. Portanto, a distinção apresentada (juiz = dias corridos, lei = dias úteis) é equivocada; ambos os prazos são contados em dias úteis.
Item IV — ✅ Correto
De acordo com o art. 222 do CPC, os prazos peremptórios não podem ser alterados, salvo acordo das partes. Logo, o juiz não pode reduzi-los unilateralmente, mesmo que por conveniência à celeridade.
Item V — ✅ Correto
O art. 225 do CPC permite que a parte renuncie expressamente ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, e essa faculdade se estende aos prazos recursais, conforme seu parágrafo único.
Gabarito: letra E (itens IV e V).