Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fc064617
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, é lícito ao réu deduzir novas alegações depois da contestação
Asomente quando relativas a direito ou a fato superveniente.
Brelativas a fato superveniente, mas não a direito superveniente, ressalvado, quanto a este, o ajuizamento de ação incidental, a ser distribuída por prevenção.
Cquando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
Dsempre que ao autor tiver sido concedida a réplica.
Esempre que a demanda versar sobre direitos indisponíveis, independentemente das questões de fato ou de direito a que se refiram.
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GabaritoC — quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
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Dedução de novas alegações após a contestação no CPC/2015
Gabarito: letra C. O art. 342 do CPC lista taxativamente as hipóteses em que o réu pode deduzir novas alegações depois da contestação. A alternativa C reproduz o inciso II ("competir ao juiz conhecer delas de ofício"), que é uma das situações permitidas. As demais alternativas ou restringem indevidamente o rol ou contradizem a lei.
Art. 342CPC
Art. 342 — Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I — relativas a direito ou a fato superveniente;
II — competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III — por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "somente" é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente. O erro está em limitar a possibilidade apenas ao inciso I, ignorando os incisos II e III do art. 342. A lei estabelece três hipóteses, e não apenas uma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ao dizer que é lícito deduzir novas alegações "relativas a fato superveniente, mas não a direito superveniente", a alternativa contraria frontalmente o inciso I, que expressamente inclui tanto direito quanto fato superveniente. Além disso, a ressalva sobre ação incidental não tem amparo no dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso II do art. 342: é lícito ao réu deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. O juiz pode conhecer de ofício de matérias como prescrição, decadência, incompetência absoluta, etc., e nesses casos o réu pode alegá-las a qualquer tempo, mesmo após a contestação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no CPC previsão de que a concessão de réplica ao autor autorize, por si só, o réu a deduzir novas alegações. O direito do réu é restrito às hipóteses do art. 342, independentemente de ter sido concedida réplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que "sempre que a demanda versar sobre direitos indisponíveis" seria lícito deduzir novas alegações é incorreta. O art. 345, II, CPC trata dos efeitos da revelia em direitos indisponíveis, mas não amplia o direito de alegações posteriores. A regra do art. 342 não faz distinção quanto à indisponibilidade do direito.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é um clássico distrator: o candidato pode lembrar do inciso I (fato ou direito superveniente) e achar que é a única hipótese, esquecendo-se dos incisos II e III. Fique atento ao rol taxativo do art. 342.