No tocante aos atos da vida civil, as pessoas naturais que não puderem exprimir sua vontade são consideradas
Aabsolutamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória.
Babsolutamente incapazes, desde que tal impossibilidade decorra de causa permanente.
Crelativamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória.
Drelativamente incapazes, desde que tal impossibilidade decorra de causa permanente.
Eplenamente capazes, mas devem ser representadas.
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GabaritoC — relativamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória.
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Incapacidade civil: pessoas que não podem exprimir vontade
Gabarito: letra C. Aqueles que não puderem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, são considerados relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre incapacidade absoluta (apenas menores de 16 anos) e relativa.
A resposta está no art. 4º, III, do Código Civil:
Art. 4CC
Art. 4º — São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Já o art. 3º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Portanto, a impossibilidade de exprimir vontade (seja por causa transitória ou permanente) enquadra-se na incapacidade relativa, e não na absoluta.
Incapacidade civil
1Absoluta (art. 3º)
Menores de 16 anos
2Relativa (art. 4º)
III — Não pode exprimir vontade
Causa transitória
Causa permanente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são absolutamente incapazes mesmo que a impossibilidade decorra de causa transitória. Erro: a incapacidade absoluta é restrita aos menores de 16 anos (art. 3º). A impossibilidade de exprimir vontade, independentemente de ser transitória ou permanente, gera incapacidade relativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que são absolutamente incapazes desde que a causa seja permanente. Duplo erro: (i) a incapacidade absoluta não abrange essa hipótese; (ii) a lei não exige causa permanente para a incapacidade relativa — tanto a causa transitória quanto a permanente são abrangidas pelo art. 4º, III.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 4º, III, ao considerar as pessoas como relativamente incapazes, mesmo que a impossibilidade decorra de causa transitória. A lei não faz distinção entre causa transitória ou permanente, ambas ensejam a mesma classificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao condicionar a incapacidade relativa à causa permanente, a alternativa contraria a lei, que inclui também a causa transitória (art. 4º, III).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que são plenamente capazes, mas devem ser representadas. A impossibilidade de exprimir vontade impede a plena capacidade; a represenção é própria dos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), enquanto os relativamente incapazes são assistidos. Além disso, a lei os classifica como relativamente incapazes, e não plenamente capazes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a exigência de causa permanente para a incapacidade relativa (alternativa D) ou com a classificação como absolutamente incapazes (A e B). Lembre-se: o art. 4º, III, não distingue entre causa transitória ou permanente — ambas geram incapacidade relativa. Já a incapacidade absoluta, hoje, é exclusiva dos menores de 16 anos.