Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra C. O §1º do art. 1º da Lei 13.869/2019 estabelece que as condutas tipificadas como abuso de autoridade exigem finalidade específica: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal. Essa previsão literal é reproduzida exatamente na alternativa C, que está correta. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei: a altera as penas restritivas (art. 5º), a B exclui membros do Judiciário e MP do conceito de agente público, a D inverte o efeito da sentença absolutória por excludentes de ilicitude (art. 8º), e a E contraria a independência das responsabilidades (art. 7º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena restritiva de direitos substitutiva prevista no art. 5º da Lei 13.869/2019 é a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses (inciso II), e não a proibição de exercer funções policiais ou militares por 1 a 3 anos. O texto legal não contempla essa hipótese.
Art. 5Lei-13869
Lei 13.869/2019, Art. 5º: As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 1º, caput, da lei define como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade todo agente público, servidor ou não, no exercício de funções ou a pretexto de exercê-las. Não há exclusão de membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público; eles se enquadram no conceito de agente público e, portanto, estão sujeitos à lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz integralmente o §1º do art. 1º da Lei 13.869/2019, que exige o elemento subjetivo especial (dolo específico) para configuração do crime de abuso de autoridade.
Art. 1, §1Lei-13869
Lei 13.869/2019, Art. 1º, §1º: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 8º da lei estabelece que a sentença penal que reconhece excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar. A alternativa afirma o oposto: "não faz coisa julgada", o que é incorreto.
Art. 8Lei-13869
Lei 13.869/2019, Art. 8º: Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 7º da lei consagra a independência das instâncias: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal. Além disso, uma vez decididas no juízo criminal questões sobre existência ou autoria do fato, não se pode mais questioná-las (eficácia de coisa julgada). A alternativa erra ao afirmar que as responsabilidades dependem da criminal e que o questionamento é possível.
Art. 7Lei-13869
Lei 13.869/2019, Art. 7º: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.