Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Ações especiais no processo trabalhista
Código
fc065138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança. Ocorre que, pela correria, esqueceu de juntar cópia do ato da Autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação, protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o Relator
Adeverá abrir prazo improrrogável para que sejam juntados os documentos faltantes, no caso em que o impetrante tenha protestado pela juntada posterior dos documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Bextinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré-constituída essencial para apreciação do pedido, não comportando o Mandado de Segurança emenda à inicial.
Csolicitará à autoridade coatora que, juntamente com as informações a serem prestadas, envie cópias dos documentos faltantes, sanando o vício da inicial, tendo em vista a gravidade da matéria suscitada.
Dintimará o impetrante para que junte, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ereceberá e processará normalmente o feito, uma vez que não pode de ofício extinguir a ação sem julgamento do mérito.
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GabaritoB — extinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré-constituída essencial para apreciação do pedido, não comportando o Mandado de Segurança emenda à inicial.
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Mandado de Segurança no Processo do Trabalho — Prova Pré-constituída
Gabarito: letra B. O Mandado de Segurança exige que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo. A ausência de documento essencial (cópia do ato coator ou certidão de intimação) impede o conhecimento da ação, e o TST não admite emenda à inicial em mandado de segurança, cabendo ao relator extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício.
A banca testa o conhecimento do rigor formal do writ constitucional. O impetrante protestou pela juntada posterior, mas o ordenamento e a jurisprudência trabalhista não permitem essa regularização, pois a prova deve ser pré-constituída. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o relator abriria prazo improrrogável para juntada, mesmo com protesto. Isso contraria a natureza do mandado de segurança, que não admite emenda à inicial para suprir falta de prova pré-constituída essencial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O relator extingue o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de prova pré-constituída essencial. O TST firma que o mandado de segurança não comporta emenda à inicial, pois a instrução documental deve ser completa no ajuizamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o relator solicite os documentos à autoridade coatora, sanando o vício. Isso não é permitido; a prova incumbe ao impetrante, e a autoridade coatora presta informações, mas não substitui a obrigação do impetrante de instruir a inicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Preconiza intimação para juntada em 15 dias, sob pena de extinção. No MS, não há prazo para emenda da inicial quando falta documento essencial; o indeferimento é imediato, conforme art. 10 da Lei 12.016/2009 (paráfrase).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o relator não pode extinguir de ofício. O relator pode e deve fazê-lo, pois a ausência de prova pré-constituída é vício insanável que autoriza o indeferimento da inicial de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
O protesto pela juntada posterior pode induzir o candidato a pensar que o relator abriria prazo para regularização. No entanto, o TST entende que a falta de prova pré-constituída essencial é insanável, levando à extinção imediata. Memorize: mandado de segurança não admite emenda à inicial.