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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc065154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considerado o que dispõe o Código de Processo Civil, na ação monitória
  1. Ao juiz indeferirá de plano a inicial, se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.
  2. Bnão se admitirá como ré a Fazenda Pública, por incompatibilidade do procedimento com o regime de precatórios.
  3. Co réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
  4. Dadmite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.
  5. Enão se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.
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GabaritoC — o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Monitória (CPC/2015)

Gabarito: letra C. O art. 701, §1º do CPC estabelece que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC (arts. 700 e 702).

A banca testa a literalidade de regras específicas da ação monitória, especialmente as previsões sobre indeferimento da inicial, Fazenda Pública, isenção de custas, reconvenção e prova oral.

Alternativa

Afirmação sobre Ação Monitória (CPC/2015)

Fundamento Legal

Correta?

A

O juiz indeferirá de plano a inicial, se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental.

Art. 700, §5º (juiz intima para emendar, adaptando ao procedimento comum)

❌ Incorreta

B

Não se admitirá como ré a Fazenda Pública, por incompatibilidade com o regime de precatórios.

Art. 700, §6º (é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública)

❌ Incorreta

C

O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Art. 701, §1º (isenção de custas pelo cumprimento do mandado no prazo)

✅ Correta

D

Admite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.

Art. 702, §6º (admite reconvenção, mas veda reconvenção à reconvenção)

❌ Incorreta

E

Não se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.

Art. 700, §2º (admite prova oral para lastrear o documento)

❌ Incorreta

Ação monitória (CPC/2015)
  • 1Prova documental
    • Dúvida quanto à idoneidade
      • Indeferimento de plano
      • Intimação para emendar (art. 700, §5º)
  • 2Sujeitos
    • Fazenda Pública
      • Admissível como ré (art. 700, §6º)
  • 3Mandado
    • Cumprimento no prazo
      • Isenção de custas (art. 701, §1º)
  • 4Defesa do réu
    • Reconvenção
      • Admitida (art. 702, §6º)
      • Reconvenção à reconvenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz indeferirá de plano a inicial se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental. Contraria o art. 700, §5º, que determina que o juiz intime o autor para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum — não há indeferimento de plano.

Art. 700, §5CPC

Art. 700, §5º — "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda Pública não pode ser ré na ação monitória por incompatibilidade com o regime de precatórios. O art. 700, §6º é expresso: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Portanto, a assertiva é falsa.

Art. 700, §6CPC

Art. 700, §6º — "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 701, §1º: o réu que cumprir o mandado no prazo de 15 dias fica isento do pagamento de custas processuais. É a previsão exata do dispositivo.

Art. 701, §1CPC

Art. 701, §1º — "O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se admite reconvenção e reconvenção à reconvenção. O art. 702, §6º permite a reconvenção, mas veda expressamente a reconvenção à reconvenção. Logo, a assertiva está errada ao incluir a segunda parte.

Art. 702, §6CPC

Art. 702, §6º — "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não se admite prova oral para lastrear o documento da inicial. O art. 700, §1º dispõe que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Portanto, é perfeitamente admissível.

Art. 700, §1CPC

Art. 700, §1º — "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381."

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode lembrar que a reconvenção é admitida, mas esquecer a vedação expressa à reconvenção à reconvenção. A banca explora exatamente essa confusão — fique atento aos detalhes!

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