Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc065154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considerado o que dispõe o Código de Processo Civil, na ação monitória
Ao juiz indeferirá de plano a inicial, se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.
Bnão se admitirá como ré a Fazenda Pública, por incompatibilidade do procedimento com o regime de precatórios.
Co réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Dadmite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.
Enão se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Monitória (CPC/2015)
Gabarito: letra C. O art. 701, §1º do CPC estabelece que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC (arts. 700 e 702).
A banca testa a literalidade de regras específicas da ação monitória, especialmente as previsões sobre indeferimento da inicial, Fazenda Pública, isenção de custas, reconvenção e prova oral.
Alternativa
Afirmação sobre Ação Monitória (CPC/2015)
Fundamento Legal
Correta?
A
O juiz indeferirá de plano a inicial, se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental.
Art. 700, §5º (juiz intima para emendar, adaptando ao procedimento comum)
❌ Incorreta
B
Não se admitirá como ré a Fazenda Pública, por incompatibilidade com o regime de precatórios.
Art. 700, §6º (é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública)
❌ Incorreta
C
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Art. 701, §1º (isenção de custas pelo cumprimento do mandado no prazo)
✅ Correta
D
Admite-se reconvenção e reconvenção à reconvenção.
Art. 702, §6º (admite reconvenção, mas veda reconvenção à reconvenção)
❌ Incorreta
E
Não se admite que a prova oral lastreie o documento que instrui a inicial.
Art. 700, §2º (admite prova oral para lastrear o documento)
❌ Incorreta
Ação monitória (CPC/2015)
1Prova documental
Dúvida quanto à idoneidade
Indeferimento de plano
Intimação para emendar (art. 700, §5º)
2Sujeitos
Fazenda Pública
Admissível como ré (art. 700, §6º)
3Mandado
Cumprimento no prazo
Isenção de custas (art. 701, §1º)
4Defesa do réu
Reconvenção
Admitida (art. 702, §6º)
Reconvenção à reconvenção
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz indeferirá de plano a inicial se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental. Contraria o art. 700, §5º, que determina que o juiz intime o autor para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum — não há indeferimento de plano.
Art. 700, §5CPC
Art. 700, §5º — "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Fazenda Pública não pode ser ré na ação monitória por incompatibilidade com o regime de precatórios. O art. 700, §6º é expresso: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Portanto, a assertiva é falsa.
Art. 700, §6CPC
Art. 700, §6º — "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 701, §1º: o réu que cumprir o mandado no prazo de 15 dias fica isento do pagamento de custas processuais. É a previsão exata do dispositivo.
Art. 701, §1CPC
Art. 701, §1º — "O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se admite reconvenção e reconvenção à reconvenção. O art. 702, §6º permite a reconvenção, mas veda expressamente a reconvenção à reconvenção. Logo, a assertiva está errada ao incluir a segunda parte.
Art. 702, §6CPC
Art. 702, §6º — "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite prova oral para lastrear o documento da inicial. O art. 700, §1º dispõe que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Portanto, é perfeitamente admissível.
Art. 700, §1CPC
Art. 700, §1º — "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381."
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a mais traiçoeira: o candidato pode lembrar que a reconvenção é admitida, mas esquecer a vedação expressa à reconvenção à reconvenção. A banca explora exatamente essa confusão — fique atento aos detalhes!