Denunciação da Lide (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A denunciação da lide pode ser requerida na petição inicial, conforme autorização do art. 125 do CPC — a lei não impõe restrição quanto ao momento do pedido, sendo lícito ao autor fazê-lo já na inicial. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 125, §§ 1º e 2º, e 129 do CPC. Vamos analisar cada uma.
Alternativa | Afirmação sobre a Denunciação da Lide | Fundamento Legal (CPC/2015) | Correta? |
|---|
A | Não pode ocorrer de maneira sucessiva. | Art. 125, § 2º (admite uma única denunciação sucessiva). | ❌ |
B | Pode ser sucessiva por quantos forem os sucessores, com novas denunciações. | Art. 125, § 2º (admite apenas uma única denunciação sucessiva; o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação). | ❌ |
C | Quando indeferida, obsta o direito de regresso por ação autônoma. | Art. 125, § 1º (o indeferimento autoriza o exercício do direito de regresso por ação autônoma). | ❌ |
D | Pode ser requerida na petição inicial. | Art. 125, caput (admissível a denunciação promovida por qualquer das partes, inclusive pelo autor na inicial). | ✅ |
E | Deverá sempre ser objeto de apreciação pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor. | Art. 129 (se o denunciante for vencedor, a denunciação não será apreciada). | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denunciação "não pode ocorrer de maneira sucessiva". O CPC, porém, admite uma única denunciação sucessiva, conforme o § 2º do art. 125:
Art. 125, §2CPC
Art. 125, § 2º — "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."
Portanto, a sucessividade é permitida uma vez, e não proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que pode haver denunciação sucessiva "por tantos quantos forem os sucessores" e que os denunciados sucessivos realizariam nova denunciação. O texto do § 2º é claro: admite-se uma única denunciação sucessiva e o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação. A alternativa inverte a regra e amplia indevidamente a possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o indeferimento da denunciação "obsta" (impede) o exercício do direito de regresso por ação autônoma. O art. 125, § 1º, estabelece exatamente o oposto:
Art. 125, §1CPC
Art. 125, § 1º — "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."
Logo, o indeferimento não obsta a ação regressiva; ao contrário, autoriza o ajuizamento autônomo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A denunciação da lide pode ser requerida na petição inicial. O art. 125 caput diz que é admissível "promovida por qualquer das partes". O autor, ao propor a ação, já pode formular o pedido de denunciação, indicando o denunciado. Não há vedação legal ou processual; a doutrina e a prática confirmam essa possibilidade. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz "deverá sempre" apreciar a denunciação, ainda que o denunciante seja vencedor. O art. 129 e seu parágrafo único desmentem:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 129 — "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide."
Parágrafo único — "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado."
Ou seja, se vencedor, o pedido não é examinado. A alternativa erra ao impor obrigatoriedade de apreciação.
Gabarito: letra D.