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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc065156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a denunciação da lide
  1. Anão pode ocorrer de maneira sucessiva.
  2. Bpode se dar de maneira sucessiva por tantos quantos forem os sucessores, caso em que os denunciados sucessivos realizarão nova denunciação sempre que presentes as hipóteses de denunciação.
  3. Cobsta, quando indeferida, que o direito de regresso seja exercido por meio de ação autônoma.
  4. Dpode ser requerida na petição inicial.
  5. Edeverá sempre ser objeto de apreciação, pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode ser requerida na petição inicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denunciação da Lide (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A denunciação da lide pode ser requerida na petição inicial, conforme autorização do art. 125 do CPC — a lei não impõe restrição quanto ao momento do pedido, sendo lícito ao autor fazê-lo já na inicial. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 125, §§ 1º e 2º, e 129 do CPC. Vamos analisar cada uma.

Alternativa

Afirmação sobre a Denunciação da Lide

Fundamento Legal (CPC/2015)

Correta?

A

Não pode ocorrer de maneira sucessiva.

Art. 125, § 2º (admite uma única denunciação sucessiva).

B

Pode ser sucessiva por quantos forem os sucessores, com novas denunciações.

Art. 125, § 2º (admite apenas uma única denunciação sucessiva; o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação).

C

Quando indeferida, obsta o direito de regresso por ação autônoma.

Art. 125, § 1º (o indeferimento autoriza o exercício do direito de regresso por ação autônoma).

D

Pode ser requerida na petição inicial.

Art. 125, caput (admissível a denunciação promovida por qualquer das partes, inclusive pelo autor na inicial).

E

Deverá sempre ser objeto de apreciação pelo juiz, ainda que o denunciante seja vencedor.

Art. 129 (se o denunciante for vencedor, a denunciação não será apreciada).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denunciação "não pode ocorrer de maneira sucessiva". O CPC, porém, admite uma única denunciação sucessiva, conforme o § 2º do art. 125:

Art. 125, §2CPC

Art. 125, § 2º — "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."

Portanto, a sucessividade é permitida uma vez, e não proibida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que pode haver denunciação sucessiva "por tantos quantos forem os sucessores" e que os denunciados sucessivos realizariam nova denunciação. O texto do § 2º é claro: admite-se uma única denunciação sucessiva e o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação. A alternativa inverte a regra e amplia indevidamente a possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o indeferimento da denunciação "obsta" (impede) o exercício do direito de regresso por ação autônoma. O art. 125, § 1º, estabelece exatamente o oposto:

Art. 125, §1CPC

Art. 125, § 1º — "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

Logo, o indeferimento não obsta a ação regressiva; ao contrário, autoriza o ajuizamento autônomo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A denunciação da lide pode ser requerida na petição inicial. O art. 125 caput diz que é admissível "promovida por qualquer das partes". O autor, ao propor a ação, já pode formular o pedido de denunciação, indicando o denunciado. Não há vedação legal ou processual; a doutrina e a prática confirmam essa possibilidade. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o juiz "deverá sempre" apreciar a denunciação, ainda que o denunciante seja vencedor. O art. 129 e seu parágrafo único desmentem:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 129 — "Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide."

Parágrafo único — "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado."

Ou seja, se vencedor, o pedido não é examinado. A alternativa erra ao impor obrigatoriedade de apreciação.

Gabarito: letra D.

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