Remessa Necessária (CPC/2015)
Gabarito: letra E. A remessa necessária não será observada quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme art. 496, §4º, III, do CPC. Essa é uma das hipóteses taxativas de dispensa do duplo grau obrigatório, criada para prestigiar a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica.
A banca testa o conhecimento das exceções à remessa necessária, que não é recurso (é condição de eficácia da sentença) e tem limites de valor variáveis conforme o ente público condenado. Vejamos cada alternativa.
Critério | Remessa Necessária (Art. 496, CPC) | Observação |
|---|
Natureza jurídica | Condição de eficácia da sentença (não é recurso) | Não segue o regime da apelação (alternativa D incorreta) |
Entes abrangidos | União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações de direito público | Alternativa B incorreta (inclui autarquias e fundações) |
Dispensa por valor (limite inferior) | 1.000 SM (União e entes federais); 500 SM (Estados, DF e capitais); 100 SM (demais Municípios) | Alternativa A incorreta (generaliza 100 SM para todos) |
Dispensa por fundamento jurídico | Sentença fundada em entendimento firmado em IRDR (art. 496, §4º, III) | Alternativa E correta |
Obrigatoriedade | Não é automática para toda condenação da Fazenda Pública (há exceções) | Alternativa C incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a remessa necessária é dispensada "sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, independentemente de quem figure como condenado."
O art. 496, §3º, realmente prevê a dispensa por valor, mas os limites são escalonados:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
§ 3º — Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Logo, o limite de 100 SM só se aplica aos Municípios não capitais e suas autarquias/fundações. A alternativa erra ao generalizar "independentemente de quem figure como condenado".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a remessa necessária "é restrita às sentenças que condenam os entes federados, não se aplicando a suas respectivas autarquias e fundações."
O art. 496, I, é claro ao incluir "União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". Portanto, abrange também essas entidades. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a remessa necessária "deve ser observada sempre que condenada a Fazenda Pública."
Há exceções, como o próprio §3º (valor baixo) e o §4º (sentença fundada em súmula, IRDR, etc.). Não é "sempre". Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a remessa necessária "tem natureza de recurso e segue o regime da apelação."
A remessa necessária não é recurso, pois independe de vontade da parte; é automática. O art. 496, caput, dispõe que a sentença "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Não há recurso, mas sim condição de eficácia. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a remessa necessária "não será observada quando a decisão estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas."
Literalidade do art. 496, §4º, III:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
§ 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ... III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A alternativa está perfeitamente de acordo com o dispositivo. Correta.
Gabarito: letra E.