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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Remessa Necessária
Código
fc065157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a remessa necessária
  1. Anão será observada sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, independentemente de quem figure como condenado.
  2. Bé restrita às sentenças que condenam os entes federados, não se aplicando a suas respectivas autarquias e fundações.
  3. Cdeve ser observada sempre que condenada a Fazenda Pública.
  4. Dtem natureza de recurso e segue o regime da apelação.
  5. Enão será observada quando a decisão estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não será observada quando a decisão estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária (CPC/2015)

Gabarito: letra E. A remessa necessária não será observada quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), conforme art. 496, §4º, III, do CPC. Essa é uma das hipóteses taxativas de dispensa do duplo grau obrigatório, criada para prestigiar a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica.

A banca testa o conhecimento das exceções à remessa necessária, que não é recurso (é condição de eficácia da sentença) e tem limites de valor variáveis conforme o ente público condenado. Vejamos cada alternativa.

Critério

Remessa Necessária (Art. 496, CPC)

Observação

Natureza jurídica

Condição de eficácia da sentença (não é recurso)

Não segue o regime da apelação (alternativa D incorreta)

Entes abrangidos

União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações de direito público

Alternativa B incorreta (inclui autarquias e fundações)

Dispensa por valor (limite inferior)

1.000 SM (União e entes federais); 500 SM (Estados, DF e capitais); 100 SM (demais Municípios)

Alternativa A incorreta (generaliza 100 SM para todos)

Dispensa por fundamento jurídico

Sentença fundada em entendimento firmado em IRDR (art. 496, §4º, III)

Alternativa E correta

Obrigatoriedade

Não é automática para toda condenação da Fazenda Pública (há exceções)

Alternativa C incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a remessa necessária é dispensada "sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, independentemente de quem figure como condenado."

O art. 496, §3º, realmente prevê a dispensa por valor, mas os limites são escalonados:

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

§ 3º — Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Logo, o limite de 100 SM só se aplica aos Municípios não capitais e suas autarquias/fundações. A alternativa erra ao generalizar "independentemente de quem figure como condenado".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a remessa necessária "é restrita às sentenças que condenam os entes federados, não se aplicando a suas respectivas autarquias e fundações."

O art. 496, I, é claro ao incluir "União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". Portanto, abrange também essas entidades. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a remessa necessária "deve ser observada sempre que condenada a Fazenda Pública."

Há exceções, como o próprio §3º (valor baixo) e o §4º (sentença fundada em súmula, IRDR, etc.). Não é "sempre". Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a remessa necessária "tem natureza de recurso e segue o regime da apelação."

A remessa necessária não é recurso, pois independe de vontade da parte; é automática. O art. 496, caput, dispõe que a sentença "não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". Não há recurso, mas sim condição de eficácia. Incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a remessa necessária "não será observada quando a decisão estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas."

Literalidade do art. 496, §4º, III:

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

§ 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: ... III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A alternativa está perfeitamente de acordo com o dispositivo. Correta.

Gabarito: letra E.

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