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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arguição de Impedimento e Suspeição — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Arguição de Impedimento e Suspeição
Código
fc065158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a suspeição ocorre se o juiz for
  1. Ainteressado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes; sua alegação será legítima, e não preclui nem está sujeita aos efeitos da coisa julgada, ainda que a causa de suspeição haja sido provocada por quem alega, dado o interesse público em um julgamento imparcial.
  2. Bamigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.
  3. Cparente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de advogado integrante de escritório de advocacia que atua na causa, ainda que este não figure na procuração; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.
  4. Dcônjuge do advogado de uma das partes; sua alegação será legítima ainda que a causa de suspeição haja sido provocada por quem alega, dado o interesse público em um julgamento imparcial.
  5. Ecônjuge do advogado de uma das partes; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.
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GabaritoB — amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; sua alegação será ilegítima se a causa de suspeição houver sido provocada por quem alega.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição e Impedimento no CPC

Gabarito: letra B. A suspeição do juiz por amizade íntima ou inimizade com as partes ou seus advogados é expressamente prevista no art. 145, I, do CPC/2015. O §2º, I, do mesmo artigo determina que a alegação de suspeição é ilegítima se a causa houver sido provocada por quem a alega. As demais alternativas ou descrevem hipóteses de impedimento (arts. 144, III e §3º) ou contradizem a regra de legitimidade.

A banca testa o conhecimento da distinção entre impedimento e suspeição, bem como a literalidade do art. 145, §2º, I. Enquanto o impedimento é matéria de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo, a suspeição tem hipóteses restritas e a alegação perde legitimidade quando provocada pela parte.

NÃO CAIA NESSA!

Diversas alternativas descrevem situações de impedimento (arts. 144, III e §3º) como se fossem de suspeição. A banca explora a confusão entre os dois institutos. Fique atento: as hipóteses do art. 144 são taxativas para impedimento; já a suspeição está no art. 145. Além disso, a regra do §2º (ilegitimidade se provocada) só se aplica à suspeição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A situação de “interessado no julgamento” é, de fato, hipótese de suspeição (art. 145, IV). No entanto, a alternativa afirma que a alegação seria legítima ainda que a causa tenha sido provocada pela parte, o que contraria o art. 145, §2º, I, que expressamente considera ilegítima a alegação nesse caso. Portanto, incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente a hipótese do art. 145, I (amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados) e a consequência do §2º, I (ilegitimidade se a causa foi provocada por quem alega). Conforme o texto legal:

Art. 145, §2CPC

Art. 145 — “Há suspeição do juiz:

I — amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; [...] § 2º — Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I — houver sido provocada por quem a alega”.

Ambos os elementos estão corretos, sendo a única alternativa que combina adequadamente a causa e o efeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A hipótese descrita (“parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de advogado integrante de escritório de advocacia que atua na causa”) constitui impedimento, conforme o art. 144, III e §3º, e não suspeição. Embora a consequência sobre a ilegitimidade esteja correta para a suspeição, o enquadramento é equivocado, pois a questão trata especificamente de suspeição. Incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Cônjuge do advogado de uma das partes” também é hipótese de impedimento (art. 144, III). A alternativa afirma que a alegação seria legítima mesmo se provocada, o que é incorreto para suspeição (art. 145, §2º, I) e, quanto ao impedimento, a regra é diversa (não se aplica a ilegitimidade por provocação). Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente, a situação é de impedimento (art. 144, III). Embora a consequência (“ilegítima se provocada”) esteja de acordo com o art. 145, §2º, I, a causa não se enquadra na suspeição. Incorreta.

Gabarito: letra B.

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